Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0753730-33.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753730-33.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CARÁTER TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. n° 0825877-35.2019.8.18.0140) rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulado pelo ente agravante, e, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria, requisitou a expedição de precatório para o pagamento do valor da condenação em favor de GILBERTO QUEIROZ OLIVEIRA., ora agravado.

Irresignado, o Estado interpôs o presente agravo, ID 23792915, sustentando, em síntese, o não cabimento da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez "que o valor homologado pelo Juízo de piso representou apenas uma atualização do valor sugerido inicialmente como correto pelo Estado Piauí, do que decorre a ausência de sucumbência atribuível ao ente público estadual no caso concreto, inexistindo, por óbvio, lastro jurídico para a condenação do Estado do Piauí à luz do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015"

Contrarrazões da parte agravada (ID. 23961452).

Devidamente instado a manifestar-se, o Ministério Público devolveu os autos ante a inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 26289303). 

É o breve relato dos fatos. Decido.

Conforme relatado, o Estado do Piauí pretende, por meio do presente Agravo de Instrumento, a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, homologando os cálculos e determinando a expedição de precatório, nos seguintes termos:


"Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo a expedição de precatório cujo valor “R$ R$ 34.105,95 (trinta e quatro mil, cento e cinco reais e noventa e cinco centavos).

Intimado, o executado apresentou impugnação (id. 49943169) na qual suscitou excesso de execução.

O exequente peticiona requerendo o envio dos autos a contadoria judicial. Decisão constante em (ID 50435830), determinando o envio dos autos a contadoria judicial.

Em id 62335660, o exequente requer prioridade especial.

Informação dos valores da contadoria judicial, em ID 65938347.

Manifestação do exequente no qual concorda com os cálculos da contadoria, em ID 68162528.

O executado nada tem opor em relação aos cálculos da contadoria, em id 68339003.

É o relato do necessário.

DECIDO.

Alega o executado a existência de excesso em execução sobre os cálculos apresentados pelo exequente.

Contudo, observa-se que a parte executada, por ocasião da impugnação, junta memória de cálculos que não correspondem ao exequente, o que torna insubsistente a sua tese de excesso de execução.

Ademais,  as partes expressando concordância com os cálculos da contadoria.

Dessa forma, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado, ao tempo que homologo os cálculos apresentados pelo contadoria, id 65938347, determino que seja expedido o competente Precatório, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ.

Condeno o Executado em honorários sucumbenciais desta fase processual, sobre apurado pela contadoria.

Intimem-se as partes interessadas para providenciarem as cópias dos documentos em mídia digital, para formalização dos respectivos valores, caso não tenham sido juntados os documentos necessários.

Defiro o pedido de prioridade especial de tramitação.

Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV.

Intime-se. Cumpra-se."


Em face dessa decisão, o ente público interpôs o recurso ora analisado, cuja admissibilidade não merece prosperar, porquanto o decisum atacado, ao rejeitar a impugnação ofertada, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório, pondo fim ao cumprimento da sentença.

A esse respeito, ainda que o pronunciamento judicial não tenha sido intitulado como “sentença” (o que não é o caso, pois o magistrado expressamente utiliza o termo "sentença") ou mesmo deixado de manifestar de declarar expressamente a extinção do processo de Execução em si, resta induvidoso que, com a quitação do pagamento da dívida, ocorre a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, de modo que a decisão proferida detém evidente natureza terminativa, na medida em que rejeita a impugnação e encerra o cumprimento da sentença, determinando a expedição de Requisição como último ato da Execução, pois culmina na efetivação do pagamento pela Fazenda Pública, nos termos do art. 100, da CF.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:


(...) a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022) (g.n.)


Assim sendo, a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão que julga a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de precatório, uma vez que, repiso, a decisão atacada, nos moldes em que proferida, tem evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC).

A propósito, o posicionamento do STJ nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação." (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido.” (STJ. REsp n. 1.855.034/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) (g.n.)



A teor do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento interposto.

Expedientes necessários.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao arquivamento dos autos e à baixa na distribuição

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753730-33.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0753730-33.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

GILBERTO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Publicação

16/07/2025