Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0762851-22.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0762851-22.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: WASHINGTON TRINDADE DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EM FACE DE ACÓRDÃO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

1. O recurso de agravo interno não é o meio adequado para combater Acórdãos. 

2. A interposição de agravo interno contra Acórdão caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 

3. Recurso não conhecido. 

 

 

Visto, etc.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por WASHINGTON TRINDADE DA SILVA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível nos autos do Apelação cível n° 0762851-22.2024.8.18.0000, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos, mantendo-se o julgamento do agravo de instrumento na forma do acórdão de ID n° 25696831. Vejamos EMENTA do Acórdão: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REDUÇÃO PERCENTUAL DO PREPARO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo de Instrumento interposto por Antonio Pereira da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Reivindicatória, que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos, sob o fundamento de que o autor foi contemplado com prêmio em sorteio no valor de R$ 100.000,00. O agravante sustentou que os valores recebidos foram integralmente utilizados para quitar dívidas, não resultando em acréscimo patrimonial, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que fosse mantida a gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se a percepção de valor eventual oriundo de sorteio configura alteração relevante da situação econômica a ponto de justificar a revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida e, em caso negativo, se é admissível a concessão parcial da benesse mediante redução proporcional do preparo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A mera percepção de valor eventual, como prêmio de sorteio, não acarreta, por si só, alteração substancial da situação financeira do beneficiário.

4.        O art. 98, § 5º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, inclusive por meio de redução percentual das despesas processuais, quando comprovado que o pagamento integral comprometeria a subsistência da parte.

5.        A manutenção da cobrança integral das custas, diante do valor elevado (R$ 15.767,89) em relação à condição financeira do agravante, comprometeria o acesso à justiça e contrariaria o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

6.        A jurisprudência reconhece que, em casos de hipossuficiência parcial, é legítima a fixação de valores reduzidos para o preparo, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

7.        A decisão agravada não fixou honorários advocatícios, razão pela qual não é cabível sua majoração em sede recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.        A concessão parcial da gratuidade da justiça, mediante redução percentual do valor das custas, é admissível à luz do art. 98, § 5º, do CPC, quando o pagamento integral compromete a subsistência da parte.

2.        A ausência de fixação de honorários na decisão recorrida impede sua majoração em sede recursal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 5º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AI 0006455-13.2019.8.08.0035, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 04.06.2019; TJ-GO, AI 5109019-86.2024.8.09.0065, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câm. Cív.; STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.04.2018.

 

Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro ao manter benefício (ainda que parcial) de gratuidade de justiça ao Agravado, mesmo após este ter sido contemplado com prêmio de R$ 100.000,00; ii) não houve comprovação idônea da hipossuficiência financeira, sendo os documentos apresentados ilegíveis ou insuficientes; iii) inexistem provas de destinação do prêmio à quitação de dívidas; iv) a redução das custas prevista no art. 98, §5º, do CPC exige demonstração concreta de necessidade, o que não ocorreu; v) a decisão agravada promove desigualdade processual e impõe ônus injusto ao Agravante; vi) requereu ainda a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”


No caso, o recurso principal foi julgado pelo órgão colegiado que proferiu acórdão ID n° 25696831, contra o qual insurge a parte agravante no presente agravo interno.

 

Contudo, a previsão do art. 1.021 do CPC se refere à decisão proferida pelo Relator:

 

Art. 1021 – Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

A impropriedade da via eleita configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O prazo para interposição de agravo interno é de quinze dias úteis. 2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final . 3. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 4. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1783470 AL 2020/0286729-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)

 

Portanto, descabe o recurso interposto, diante da manifesta inadmissibilidade.

 

DECISÃO

 

Forte nestas razões, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. 

  

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0762851-22.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0762851-22.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

WASHINGTON TRINDADE DA SILVA

Réu

ANTONIO PEREIRA DA SILVA

Publicação

16/07/2025