
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800261-97.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITA FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO VÁLIDO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. APELAÇÃO DESPROVIDA MONOCRATICAMENTE. ART. 932, IV, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA FRANCISCO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais por ela ajuizada em desfavor de BANCO CELETEM S.A., ora Apelado (ID 25980053).
RAZÕES RECURSAIS (ID 25980054): A parte Apelante requereu o provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) foi induzida a erro, pois acreditava ter contratado um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado com pagamento mínimo; ii) não autorizou a contratação de cartão de crédito, o que evidencia a nulidade da contratação; iii) tem direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 25980056): O Banco Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, refutando todos os argumentos levantados pela parte Apelante.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito - RMC, gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, foi juntado aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado pela parte Apelante (ID 25980050).
Ademais, o referido instrumento contratual é claro ao dispor que se trata de “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, havendo expressa autorização para o Banco Réu “ proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente” (ID 25980050).
Consta, ainda, declaração de que a parte Autora tem “CONHECIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIMANENTO DE MEU SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III” (ID 25980050 - Destaques no original).
Desse modo, não há dúvidas de que resta demonstrado nos autos que a parte Apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado nos proventos da parte Autora, ora Apelante.
E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento”. É o que se vê da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Ademais, o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos comprovante de transferência dos valores contratados para a conta da parte Autora, ora Apelante (ID 25980051), o que, também por esse viés, indica a validade da contratação, conforme inteligência da Súmula n° 18 deste Eg. TJPI, aplicada a contrário sensu.
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante de todo o exposto, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800261-97.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITA FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação15/07/2025