
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803144-95.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES NETA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERNANDES NETA (ID 24714815), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 24714663), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BRB – Banco de Brasília S/A.
Consoante se extrai dos autos, a apelação interposta visa a reforma da sentença unicamente quanto à condenação do advogado da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V c/c art. 81, § 2º, do CPC.
Nesse cenário, a eventual sucumbência ou benefício econômico decorrente do provimento do recurso não alcançaria diretamente a parte autora, mas sim seu patrono, Dr. Arquimedes de Figueiredo Ribeiro – OAB/PI 14.799, ora recorrente indireto, o que atrai a incidência do disposto no § 5.º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que, conforme decisão proferida nos autos (ID. 25526582), o apelante foi devidamente intimado a comprovar a hipossuficiência financeira ou efetuar o preparo recursal, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
O prazo legal transcorreu in albis, sem a devida comprovação ou recolhimento do preparo.
Autos conclusos. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante preleciona o art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre esses, figura como requisito extrínseco o preparo recursal, conforme previsão dos arts. 1.007 e seguintes do mesmo diploma legal.
A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que, decorrido o prazo legal sem o recolhimento do preparo ou a comprovação de hipossuficiência, incide a penalidade de deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso.
Transcreve-se, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020).
No caso em apreço, a parte apelante não promoveu a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado, restando, portanto, caracterizada a deserção.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, ausente pressuposto de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Procedam-se às intimações necessárias e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Teresina, 15/07/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0803144-95.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDA FERNANDES NETA
RéuBRB BANCO DE BRASILIA SA
Publicação15/07/2025