Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803144-95.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803144-95.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES NETA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERNANDES NETA (ID 24714815), em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI (ID 24714663), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BRB – Banco de Brasília S/A.

Consoante se extrai dos autos, a apelação interposta visa a reforma da sentença unicamente quanto à condenação do advogado da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V c/c art. 81, § 2º, do CPC.

Nesse cenário, a eventual sucumbência ou benefício econômico decorrente do provimento do recurso não alcançaria diretamente a parte autora, mas sim seu patrono, Dr. Arquimedes de Figueiredo Ribeiro – OAB/PI 14.799, ora recorrente indireto, o que atrai a incidência do disposto no § 5.º do art. 99 do Código de Processo Civil.

Verifica-se que, conforme decisão proferida nos autos (ID. 25526582), o apelante foi devidamente intimado a comprovar a hipossuficiência financeira ou efetuar o preparo recursal, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

O prazo legal transcorreu in albis, sem a devida comprovação ou recolhimento do preparo.

Autos conclusos. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante preleciona o art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre esses, figura como requisito extrínseco o preparo recursal, conforme previsão dos arts. 1.007 e seguintes do mesmo diploma legal.

A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que, decorrido o prazo legal sem o recolhimento do preparo ou a comprovação de hipossuficiência, incide a penalidade de deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso.

Transcreve-se, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020).

No caso em apreço, a parte apelante não promoveu a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, tampouco efetuou o recolhimento do preparo recursal, conforme determinado, restando, portanto, caracterizada a deserção.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, ausente pressuposto de admissibilidade do recurso, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.

Procedam-se às intimações necessárias e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Cumpra-se.

 

Teresina, 15/07/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803144-95.2023.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2025 )

Detalhes

Processo

0803144-95.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDA FERNANDES NETA

Réu

BRB BANCO DE BRASILIA SA

Publicação

15/07/2025