Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808701-04.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0808701-04.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA CANDIDO DA SILVA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE E POR MEIO DA BIOMETRIA FACIAL DA PARTE CONTRATANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA CÂNDIDO DA SILVA FERREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c de Restituição de Valores, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

Em suas razões recursais (ID, 26360977), alega, em síntese, que o apelado não comprovou de forma idônea a efetiva transferência dos valores do mútuo para sua conta bancária nem a regularidade da contratação, devendo restituir os valores cobrados em sua conta, bem como arcar com o pagamento a título de danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 26360980), requerendo a manutenção da sentença.

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso.

II.2 – Mérito

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. Idêntico comando se encontra no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do TJPI.

A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado sem a observância das formalidades exigidas para pessoas analfabetas funcionais.

Conforme entendimento sedimentado no STJ, por meio da Súmula 297, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também pacificou a matéria por meio da Súmula 26/TJPI:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou histórico de consignações do INSS e alegações quanto à sua hipossuficiência, buscando amparo na vulnerabilidade técnica e na condição de analfabeta funcional.

Contudo, conforme fundamentado na sentença, o banco apresentou o contrato nº 818459831 assinado eletronicamente pela parte autora, constando ainda a sua  biometria facial (ID. 26358997 – fls. 10) e comprovante de transferência por TED para conta de titularidade da parte apelante (ID. 26360965), documentos estes não impugnados pelo autor de forma eficaz.

Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar, ao menos, indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A tese de analfabetismo funcional, por sua vez, foi refutada pela presença de assinatura regular em documentos oficiais da autora, inexistindo prova idônea de que estivesse impossibilitada de contratar.

Portanto, à margem do alegado vício de consentimento, o conjunto probatório dos autos comprova a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores à parte contratante, afastando qualquer pretensão de anular a relação jurídica, tampouco de condenação à repetição de indébito ou indenização por dano moral.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.

Majoro, para 15% sobre o valor da causa, os honorários de sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

 

Teresina, 15/07/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808701-04.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2025 )

Detalhes

Processo

0808701-04.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA CANDIDO DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/07/2025