
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0755859-11.2025.8.18.0000
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): Fraudes em Certames de Interesse Público (14731)
RECORRENTE: MARCIO DAVID CARNEIRO LEAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Márcio David Carneiro Liberal contra a decisão de ID 24793427, proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que reconheceu a conexão intersubjetiva entre a presente ação penal e outra em trâmite na Justiça Federal, declinando da competência para a 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba.
Conforme se depreende dos autos, o recorrente figura como réu na Ação Penal nº 0000869-60.2017.8.18.0140, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 311-A, §2º do Código Penal e art. 2º da Lei nº 12.850/2013, relacionados à fraude em concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Piauí. A denúncia foi recebida em 08/03/2018, por decisão do juízo da 5ª Vara Criminal.
O recorrente sustenta que há indevida duplicidade de imputações quanto ao crime de organização criminosa, em razão da existência de outra ação penal que tramita na Justiça Federal da Paraíba, o que, segundo a defesa, caracterizaria litispendência, por essa razão, requer a rejeição parcial e tardia da denúncia quanto ao art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando a inexistência de litispendência, bem como a correção da decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal, diante da conexão entre os delitos investigados.
O juízo a quo manteve a decisão impugnada, reiterando os fundamentos anteriormente expostos e exercendo juízo negativo de retratação.
É o relatório. Decido.
Verifica-se nas razões do recorrente que o objetivo do presente recurso é ver rejeitada parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, ao argumento de duplicidade indevida de imputação pelo crime de organização criminosa, que já estaria sendo apurado em outra ação penal federal.
Contudo, ainda que a defesa busque demonstrar suposto vício de litispendência ou ausência de reunião dos feitos por conexão, verifica-se, de plano, a inadequação da via recursal eleita.
O art. 581 do Código de Processo Penal estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito. Dentre elas, apenas se prevê, no inciso I, a possibilidade de recurso do Ministério Público contra decisão que não recebe a denúncia. Não há, contudo, qualquer autorização legal para que a defesa utilize essa via para impugnar o recebimento da denúncia, seja ele total ou parcial.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência pátria:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADITAMENTO DE DENÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO . PRELIMINAR MINISTERIAL. NÃO CONHECIMENTO. ROL TAXATIVO. ART . 581, INCISO I, DO CPP. DECISÃO QUE REJEITA, E NÃO QUE RECEBE, A DENÚNCIA. RECURSO QUE ESTARIA INTEMPESTIVO, AINDA QUE CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. A decisão que recebe a denúncia aditada não é recorrível por meio do Recurso em Sentido Estrito, por ausência de previsão legal quanto à decisão que recebe (e não que rejeita) a denúncia. 2. É intempestivo o Recurso em Sentido Estrito interposto fora do prazo legal (artigo 586, do CPP) . 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00061929720138130278 1.0000 .24.196216-6/001, Relator.: Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, Data de Julgamento: 25/07/2024, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2024)
As alegações da defesa devem ser deduzidas pelas vias adequadas, tais como Resposta à acusação (art. 396-A do CPP), Exceção de litispendência ou de incompetência (arts. 95 e seguintes), Petição fundamentada requerendo reunião dos feitos por conexão (arts. 76 a 82 do CPP), ou Habeas corpus, em caso de flagrante ilegalidade.
Ressalte-se que a atuação de novo advogado, que aponta conexão entre ações, não autoriza o uso de via inadequada, sendo incabível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva ou erro escusável, à vista da jurisprudência consolidada.
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Recurso em Sentido Estrito, por se tratar de recurso manifestamente incabível, à luz do art. 581 do Código de Processo Penal, julgando EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
0755859-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFraudes em Certames de Interesse Público
AutorMARCIO DAVID CARNEIRO LIBERAL
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2025