Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753739-92.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753739-92.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: GABRIELLA OLIVA SILVA BERTO
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.



Trata-se de Agravo de Interno Cível interposto por GABRIELA OLIVA SILVA BERTO, contra a decisão monocrática proferida pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars (processo nº 0812493-92.2025.8.18.0140), movida em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., que decidiu confomr ementa, ipsis litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA EXTEMPORÂNEA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO HÁ MAIS DE DOIS MESES. PREJUÍZO À ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ” (id n.º 23970726).


AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a recusa da instituição de ensino em realizar a rematrícula da aluna, mesmo após a regularização dos débitos, é abusiva e viola o direito à educação; ii) a demora no pedido de rematrícula decorreu de dificuldades financeiras superadas com a quitação da dívida, não trazendo prejuízos à organização acadêmica; iii) a jurisprudência pátria admite, em casos excepcionais, a flexibilização de prazos administrativos, principalmente quando comprovada a boa-fé e regularização da situação do aluno; iv) a negativa de matrícula, baseada exclusivamente no descumprimento do prazo, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o direito fundamental à educação.

CONTRARRAZÕES: a parte agravada, mesmo intimada, quedou-se inerte.

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a negativa de rematrícula por parte da instituição de ensino, diante da quitação dos débitos pela aluna, configura abuso de direito ou afronta ao princípio da razoabilidade; ii) se a formalização do pedido de matrícula mais de dois meses após o início das aulas impede ou não o deferimento da tutela de urgência; iii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano.

É o relatório. Decido.


Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme se verifica em id n.º 79046816 no processo originário n.º 0812493-92.2025.8.18.0140.


Logo, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.


O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.

2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ.

3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível.

4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado;

5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso

6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015). [negritou-se]


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.

2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). [negritou-se]


À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.


Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.


Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina – PI, data registrada em sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator



1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753739-92.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2025 )

Detalhes

Processo

0753739-92.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

GABRIELLA OLIVA SILVA BERTO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

15/07/2025