
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0848616-60.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: MARIA JOSE SIQUEIRA LUSTOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSE SIQUEIRA LUSTOSA contra a sentença (ID 26284015) da lavra do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora MARIA JOSE SIQUEIRA LUSTOSA, para:
a) declarar a inexistência do contrato dos descontos na conta bancária da parte demandante a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO4”, ante a ausência de contrato que lhe dê sustento e, consequentemente, dos elementos que lhe conferem existência;
b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores, em dobro, efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;
c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).."
Nas razões recursais (ID 26284018), a parte autora requer a majoração da indenização de danos morais para valor superior.
Em contrarrazões (ID 26284020), o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, impondo o seu conhecimento.
III - DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão também encontra respaldo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência."
Adoto tais disposições normativas, pois a matéria aqui debatida é objeto de súmulas deste Tribunal e do STJ.
No mérito, não merece reforma a sentença.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ:
"Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso concreto, o banco deixou de juntar o contrato legitimador dos descontos a título de "tarifa bancária cesto expresso", razão pela qual o juízo de origem julgou procedente o pedido.
Quanto ao pedido de majoração da indenização, entendo que o valor fixado (R$ 2.000,00) está dentro dos parâmetros de razoabilidade, considerando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
A condenação por dano moral não pode ser irrisória a ponto de se tornar inservível à repreensão, tampouco exagerada a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1° e §3°, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2° da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1°, 2° e 3° ao art. 406 do Código Civil.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0848616-60.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA JOSE SIQUEIRA LUSTOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/07/2025