
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750008-22.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face do ATO DO EXMO. JUIZ DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CORRENTE/PI ao fundamento de que a autoridade coatora, nos autos do Processo nº 0800517-41.2023.8.18.0146, a qual não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão que deferiu tutela antecipatória por ausência de cabimento legal.
Alega o impetrante que interpôs embargos de declaração nos autos originários, em razão de omissão do juízo quanto à necessidade de inclusão do Estado do Piauí na lide, o qual não foi conhecido pela autoridade impetrada; aduz que a referida decisão foi proferida de forma equivocada, posto que O magistrado não se limitou a estudar a possibilidade de interposição do recurso, mas efetivamente analisou o mérito de todos os pontos alegados, realizando verdadeira decisão recursal. Sustenta a ilegalidade das decisões e requer a concessão de Medida Liminar inaudita altera parte, com fulcro no art. 7º, III da LMS, que determine a suspensão do ato judicial impugnado até o julgamento final do presente mandado de segurança. Ao final, requer a concessão da segurança para tornar definitiva a decisão liminar, com o conhecimento e julgamento dos embargos, atribuindo-lhe efeito interruptivo e julgando-os procedentes, com a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo.
RELATADOS, DECIDO.
Compulsando os autos do processo de origem, observo que no ID nº 54345180, a demanda foi extinta com resolução de mérito, sendo julgado procedente o pedido inicial. Tendo o município, ora impetrante, recorrido da referida decisão, no entanto, o recurso interposto foi negado provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, transitando em julgado e devolvido ao juízo de origem.
Nestas condições, a decisão impugnada pelo presente writ foi alcançada pela coisa julgada. Assim, o presente mandamus perdeu o objeto e, portanto, deve ser extinto sem resolução de mérito, com base no CPC 485, IV, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto do presente mandamus, conforme o disposto no art.485, IV, do CPC.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
0750008-22.2024.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE
RéuATO DO MM JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANO
Publicação15/07/2025