Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750008-22.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750008-22.2024.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face do ATO DO EXMO. JUIZ DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CORRENTE/PI ao fundamento de que a autoridade coatora, nos autos do Processo nº 0800517-41.2023.8.18.0146, a qual não conheceu dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão que deferiu tutela antecipatória por ausência de cabimento legal.

Alega o impetrante que interpôs embargos de declaração nos autos originários, em razão de omissão do juízo quanto à necessidade de inclusão do Estado do Piauí na lide, o qual não foi conhecido pela autoridade impetrada; aduz que a referida decisão foi proferida de forma equivocada, posto que O magistrado não se limitou a estudar a possibilidade de interposição do recurso, mas efetivamente analisou o mérito de todos os pontos alegados, realizando verdadeira decisão recursal. Sustenta a ilegalidade das decisões e requer a concessão de Medida Liminar inaudita altera parte, com fulcro no art. 7º, III da LMS, que determine a suspensão do ato judicial impugnado até o julgamento final do presente mandado de segurança. Ao final, requer a concessão da segurança para tornar definitiva a decisão liminar, com o conhecimento e julgamento dos embargos, atribuindo-lhe efeito interruptivo e julgando-os procedentes, com a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo.

RELATADOS, DECIDO.

Compulsando os autos do processo de origem, observo que no ID nº 54345180, a demanda foi extinta com resolução de mérito, sendo julgado procedente o pedido inicial. Tendo o município, ora impetrante, recorrido da referida decisão, no entanto, o recurso interposto foi negado provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, transitando em julgado e devolvido ao juízo de origem.

Nestas condições, a decisão impugnada pelo presente writ foi alcançada pela coisa julgada. Assim, o presente mandamus perdeu o objeto e, portanto, deve ser extinto sem resolução de mérito, com base no CPC 485, IV, do Código de Processo Civil.

Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em virtude da perda do objeto do presente mandamus, conforme o disposto no art.485, IV, do CPC.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750008-22.2024.8.18.0001 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 15/07/2025 )

Detalhes

Processo

0750008-22.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE

Réu

ATO DO MM JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE FLORIANO

Publicação

15/07/2025