Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguida de Morte 0000055-23.2000.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000055-23.2000.8.18.0050

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 2 ª Vara da Comarca de Esperantina
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)
APELANTE: Valdir Ricardo Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Dilene Brandão Lima


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA




Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO.



Trata-se de requerimento da Defesa de Valdir Ricardo Sousa para que seja reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva no presente caso.


Ressalta-se que o réu foi condenado pela 2 ª Vara da Comarca de Esperantina pela prática do crime do art. 129, § 3º, do CP, em 12 (doze) anos de reclusão.


Foi interposta apelação somente pela Defesa. O acusado teve a pena redimensionada para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias (ID. 24417703).



É o relatório.

Fundamento e decido.



Nos termos do art. 61 do CPP: “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.


Ademais, conforme o art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Vejamos:


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)”.



Considerando que o réu foi condenado a pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de acordo com o art. 109, III, do CP:



"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

III- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito";



Verifica-se nos autos que a denúncia foi recebida em 19/12/2000 (ID 19236274 - pág. 01). Dessa forma, a prescrição para o crime ocorreu no dia 18/12/2012.


Ocorre que a prolação da sentença de pronúncia deu-se somente em 05/05/2015 (ID 19236274 – pág. 227). Nesse sentido, com base nos artigos 117, inciso I e IV do CP, deve-se aplicar no presente caso o art. 107, IV, do CP:


"Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa:

(...)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis";



Extinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;



Ante o exposto, com fulcro nos arts. 117, inciso I e IV, 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em benefício de Valdir Ricardo Sousa, determinando o arquivamento do presente feito e a consequente baixa no sistema PJE/PI.



P. R. I.

Cumpra-se.




Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU)

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000055-23.2000.8.18.0050 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2025 )

Detalhes

Processo

0000055-23.2000.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Seguida de Morte

Autor

VALDIR RICARDO SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2025