
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000055-23.2000.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 2 ª Vara da Comarca de Esperantina
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada)
APELANTE: Valdir Ricardo Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Dilene Brandão Lima
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO.
Trata-se de requerimento da Defesa de Valdir Ricardo Sousa para que seja reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva no presente caso.
Ressalta-se que o réu foi condenado pela 2 ª Vara da Comarca de Esperantina pela prática do crime do art. 129, § 3º, do CP, em 12 (doze) anos de reclusão.
Foi interposta apelação somente pela Defesa. O acusado teve a pena redimensionada para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias (ID. 24417703).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 61 do CPP: “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
Ademais, conforme o art. 110, §1º, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Vejamos:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)”.
Considerando que o réu foi condenado a pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de acordo com o art. 109, III, do CP:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
III- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito";
Verifica-se nos autos que a denúncia foi recebida em 19/12/2000 (ID 19236274 - pág. 01). Dessa forma, a prescrição para o crime ocorreu no dia 18/12/2012.
Ocorre que a prolação da sentença de pronúncia deu-se somente em 05/05/2015 (ID 19236274 – pág. 227). Nesse sentido, com base nos artigos 117, inciso I e IV do CP, deve-se aplicar no presente caso o art. 107, IV, do CP:
"Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa:
(...)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis";
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 117, inciso I e IV, 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em benefício de Valdir Ricardo Sousa, determinando o arquivamento do presente feito e a consequente baixa no sistema PJE/PI.
P. R. I.
Cumpra-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU)
Relatora
0000055-23.2000.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalSeguida de Morte
AutorVALDIR RICARDO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2025