
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0766469-72.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: M. L. F., ERISDALVA OLIVEIRA FERREIRA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO DE VALORES NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda., em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da Ação Ordinária nº 800114-86.2024.8.18.0033, proposta por Miguel Leonardo Ferreira, que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 1.191,56 (mil cento e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), para custeio do medicamento “Extrato de Cannabis Sativa Greencare 160,32mg/ml”, anteriormente deferido.
Em suas razões (ID 21482316), a agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, argumentando que todas as medidas foram adotadas pela recorrente para garantir o cumprimento da tutela de urgência deferida. Contudo, afirma que a parte recorrida e o MM. Juiz, de forma inflexível, determinaram o bloqueio realizado em 18/10/2024, com a liberação do valor via alvará em 24/10/2024, antes mesmo de a recorrente tomar ciência da intimação e dispor de tempo hábil para entregar a medicação.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 800114-86.2024.8.18.0033), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve a expedição do alvará (Num. 65697957), no valor constante e em favor do beneficiário apontado na decisão impugnada, tendo tal valor já sido levantado, conforme faz prova os documentos constantes dos autos de origem (ID Num. 66203934 e 66203936).
Assim, tendo em vista o levantamento dos valores que se pretendia impedir, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ AUTOMATIZADO. VALOR LEVANTADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO NO PONTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. No que tange ao alvará expedido verifica-se que houve a perda do objeto, uma vez que já creditado o valor na conta indicada pelo agravado, mesmo antes da interposição do presente recurso. Todavia, em relação a eventuais valores remanescentes, cabível a suspensão do processo e, por conseqüência, da liberação de novos valores, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo no ai 0034576-58.20168.19.0000. AGRAVO PREJUDICADO EM PARTE E PROVIDO NO RESTANTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70070863683, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AI: 70070863683 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 10/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Fica, ainda, prejudicado o Agravo Interno interposto no ID. 22918621.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0766469-72.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMIGUEL LEONARDO FERREIRA
Publicação15/07/2025