Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753203-81.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753203-81.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JOSE MARCOS DE SOUSA GOMES


JuLIA Explica

Decisão Monocrática

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Roberto Nunes de Moraes (OAB/PI 18.514), em favor de José Marcos de Sousa Gomes, todos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI.

Alega a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 09 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), injúria (art. 140 do CP), disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003), tendo sua prisão sido homologada e convertida em preventiva.

Sustenta o impetrante a inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da custódia, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa, atividade profissional lícita e não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal.

Argumenta que não foram encontradas ou apreendidas a arma de fogo e a faca mencionadas nos depoimentos, tampouco vestígios de pólvora ou projéteis, o que colocaria em dúvida a materialidade das acusações. Além disso, aponta que a prisão preventiva foi decretada sem representação do Ministério Público, o que configuraria afronta ao princípio da legalidade.

Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal

Colaciona os documentos que entende cabíveis.

Liminar indeferida em id 23704903, fls. 01/04.

Informações prestadas pela autoridade coatora, em id 24878372, fls. 01/02.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de id 26191747, fls. 01/06, opinando pela perda de objeto do presente mandamus.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Da análise dos autos da ação penal originária (Processo nº 0800097-80.2025.8.18.0044), bem como das informações prestadas pelo juiz de origem, verifica-se que o presente writ perdeu seu objeto, tendo em vista que, em 24/03/2025, foi proferida decisão determinando o relaxamento da prisão preventiva do paciente (id 72886480 – autos originários), com o consequente cumprimento do alvará de soltura (certidão id 74258045, origem).

Confira-se trecho da decisão do juiz a quo:

 

(… ) Entretanto, presentes os pressupostos autorizadores da concessão das medidas cautelares, hei por bem, com supedâneo do art. 22, da Lei nº 11.340/2006, aplicar as medidas protetivas a fim de determinar ao requerido, qualificado nos autos:

a) proibição de manter contato com a vítima DAIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, NÃO podendo dela se aproximar a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros;

b) deverá ainda comparecer sempre que intimado;

e) não poderá deixar a Comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo;

Isto posto, RELAXO A PRISÃO do investigado JOSÉ MARCOS DE SOUSA GOMES, o que faço com base no art. 5º. LXV, da Constituição Federal.

EXPEÇA-SE Alvará de Soltura junto ao BNMP do CNJ, com termo de compromisso em favor do investigado, devendo ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.

Após cumprido o Alvará de Soltura, CERTFIQUE-SE no BNMP, juntando comprovante nos autos

Ressalte-se que o descumprimento das medidas protetivas ora decretadas incidirá no crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sujeito a pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos e multa. Poderá também ensejar a decretação de sua prisão preventiva.

Vista ao Ministério Público.

Expedientes necessários.”.

 

Destarte, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.

O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria:

 

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

 

Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Cumpra-se. 

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753203-81.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2025 )

Detalhes

Processo

0753203-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE MARCOS DE SOUSA GOMES

Réu

Publicação

15/07/2025