
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0813444-57.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Custas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA, MARIA FRANCISCA FERREIRA
APELADO: MARIA FRANCISCA FERREIRA, BANCO BRADESCO SA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO AUTOR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas contra a respeitável sentença (ID 25466991)proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Francisca Ferreira em face do Banco Bradesco S/A.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do contrato de n° 0123425303196, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Irresignado, o Banco Bradesco S/A interpôs Recurso de Apelação (ID 25466994), requerendo a reforma integral da sentença, sob o argumento de que a contratação foi válida, realizada por meio eletrônico com a efetiva disponibilização dos valores na conta da autora, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
A autora, por sua vez, apresentou Recurso de Apelação Adesiva (ID 25467003), pleiteando a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
As contrarrazões foram ofertadas, respectivamente, em (ID 25467006), pelo banco, e em (ID 25467000), pela autora, ambas pugnando pelo desprovimento dos recursos da parte adversa.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado entre a autora e o Banco Bradesco S/A. A instituição financeira juntou extratos bancários e comprovantes de crédito em conta da autora (IDs 25466995 e 25466996), demonstrando a efetiva disponibilização dos valores contratados.
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência deste Tribunal já firmou entendimento sobre a validade de contratos celebrados por meio eletrônico com uso de senha pessoal e dados biométricos. Neste contexto, aplica-se a Súmula 40 do TJPI, in verbis:
“TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
Na hipótese, o banco comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme extrato bancário e movimentações na conta da autora.
Não se constata a ocorrência de fraude ou vício de consentimento. A alegação de desconhecimento genérico não se sobrepõe à presunção de validade da contratação documentada, tampouco foi produzida prova contundente em sentido contrário, ônus que incumbia à parte autora nos moldes do art. 373, I do CPC.
Além disso, é aplicável o entendimento da Súmula 26 do TJPI:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No caso dos autos, não houve produção de prova capaz de afastar a validade da contratação ou de demonstrar erro, coação ou ausência de vontade. Tampouco restou caracterizada má-fé da instituição financeira, a qual inviabilizaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Diante da reforma da sentença de origem e consequente improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicado o exame do recurso adesivo que visava apenas à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, eis que estas condenações foram afastadas com o provimento do recurso principal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 25466991).
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por MARIA FRANCISCA FERREIRA (ID 25467003).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se com as baixas de estilo.
Cumpra-se.
0813444-57.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA FRANCISCA FERREIRA
Publicação15/07/2025