Decisão Terminativa de 2º Grau

Férias 0758469-49.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0758469-49.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Férias]
IMPETRANTE: TANIEL COSTA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE FÉRIAS ACUMULADAS NÃO GOZADAS. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 1 - A desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante e pode ser exercida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado.

2 - A homologação da desistência independe da anuência da autoridade coatora.

3 - A manifestação regular de desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e VIII, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos VI e VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, DESIS no REsp 1992024/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024; STF, RE 669.367/RJ, Tema 530 da Repercussão Geral.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por TANIEL COSTA (2° SGT PM RG 10968291) contra o ato comissivo/omissivo do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na negativa de fruição de dois períodos de férias acumuladas não gozadas (referentes aos anos de 1992 e 1993 – Id. 26042721), no contexto da iminência de sua entrada para a reserva remunerada.


Em decisão monocrática (Id. 26059289), indeferi o pedido liminar.


Sobreveio, então, a desistência do mandamus, com pedido de extinção do feito, sem resolução do mérito (Id. 26230039).


É o quanto basta relatar. Passo à decisão.


Em sede de mandado de segurança, formulada a desistência da impetração, não resta alternativa ao julgador senão acatá-la, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO . POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito.

(STJ - DESIS no REsp: 1992024 SC 2022/0078409-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) – grifou-se.


Com estes fundamentos, homologo a desistência do writ, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos VI e VIII, do CPC.


Dê-se baixa e arquive-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758469-49.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2025 )

Detalhes

Processo

0758469-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

TANIEL COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/07/2025