
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800013-75.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: EVERTON CURSINO DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Everton Cursino de Souza contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e a inexistência de ilicitude a ensejar indenização.
Nas razões recursais (ID 25958210), o autor/apelante alega que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado e que jamais solicitou ou utilizou o suposto produto, afirmando que os descontos promovidos em seu benefício previdenciário ocorreram sem sua ciência e autorização, caracterizando prática abusiva, vício de consentimento e ofensa à boa-fé objetiva. Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
O apelado apresenta contrarrazões (ID 25958217), defendendo a legalidade da contratação, regularidade dos descontos e inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
A controvérsia versa sobre alegada inexistência de contratação de cartão de crédito consignado. É pacífico que a relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A despeito da vulnerabilidade técnica presumida do consumidor, o ordenamento jurídico não lhe confere privilégio absoluto, exigindo a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso dos autos, o apelado trouxe documentos idôneos e suficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico, quais sejam: cópia do contrato contendo assinatura e dados do autor, bem como comprovante de crédito na conta do beneficiário (ID 25958174).
Conforme destacado na sentença, houve liberação de valores por meio de crédito bancário, o que demonstra a efetiva execução contratual e fruição do montante pela parte autora.
Assim, ausente a comprovação da ausência de repasse de valores ou de vício de consentimento, deve prevalecer a presunção de legalidade do contrato.
De acordo com a Súmula nº 18 do TJPI, o reconhecimento da nulidade contratual exige prova inequívoca da ausência de transferência do valor ao mutuário:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Não há nos autos qualquer conduta ilícita por parte do banco recorrido que justifique o pleito indenizatório. A contratação foi regularmente formalizada, os valores foram repassados e os descontos estão respaldados em cláusulas contratuais expressas.
Do mesmo modo, a tese de dano moral in re ipsa não se sustenta, já que não há qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que o aborrecimento cotidiano ou desconforto emocional não ensejam, por si sós, reparação civil, sob pena de banalização do instituto.
Por fim, também não é cabível a repetição em dobro do indébito, porquanto o desconto encontra-se lastreado em contrato regular e efetivo repasse do valor contratado, não havendo prova de má-fé da instituição financeira, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42, parágrafo único, CDC – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800013-75.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorEVERTON CURSINO DE SOUZA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/07/2025