
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000328-97.2014.8.18.0086
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atos executórios]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: T A DOS SANTOS MOVEIS, GENIVAL LEANDRO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Cobrança em desfavor de T A DOS SANTOS MOVEIS, GENIVAL LEANDRO DE SOUSA, que julgou extinta a execução em razão da prescrição.
Em decisão interlocutória (ID. 25112571), este juízo determinou a intimação do apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovação de pagamento de complementação do valor das custas de preparo recursal, calculando as taxas sobre o valor dado a causa, sob pena de não conhecimento do recurso.
Relatório suficiente.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto.
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso.
O apelante, apesar de intimado para apresentar comprovação de pagamento de complementação do valor das custas de preparo recursal, quedou-se inerte.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 14/07/2025.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0000328-97.2014.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtos executórios
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuT A DOS SANTOS MOVEIS
Publicação14/07/2025