Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0764855-32.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0764855-32.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: IZABELLE MACEDO DE SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Izabelle Macedo de Sousa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Processo n.º 0849562-95.2024.8.18.0140, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em sede de ação de obrigação de fazer.

Na origem, a agravante alega ter sido indevidamente excluída de concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, sob organização da banca IDECAN, por suposta “fuga ao tema” em prova discursiva que, segundo alega, não apresentava comando temático expresso, baseando-se unicamente em uma charge, sem critérios objetivos para interpretação.

No curso da tramitação deste recurso, sobreveio sentença na ação originária, julgando improcedentes os pedidos da autora, com base na inexistência de ilegalidade no ato de correção da banca examinadora e na impossibilidade de intervenção judicial no mérito técnico da avaliação.

Pedido de efeito suspensivo indeferido em Id. 20936995.

A Procuradoria do Município de Teresina, em manifestação de Ids. 24404470 e 24469643, pleiteou expressamente a extinção do presente agravo por perda superveniente do objeto, diante do esgotamento da fase cognitiva no juízo de origem.

É o relatório.

 

II. Fundamentação

 

É cediço que a tutela jurisdicional pressupõe interesse recursal útil e atual, consubstanciado na possibilidade de que a decisão a ser proferida no recurso produza efeito prático na esfera jurídica da parte recorrente. Esse interesse desaparece quando a decisão combatida é superada por novo pronunciamento judicial que esgota a prestação jurisdicional no plano do mérito.

É exatamente o que se verifica no presente caso.

O agravo de instrumento foi interposto para combater decisão interlocutória que indeferiu liminar pleiteando a imediata reavaliação da redação da agravante e sua consequente reinclusão nas etapas subsequentes do certame.

Entretanto, sobreveio sentença de mérito na ação principal, examinando em profundidade as alegações de ilegalidade no processo seletivo e decidindo de forma definitiva pela improcedência dos pedidos iniciais, inclusive quanto à correção da redação.

A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores tem reconhecido, reiteradamente, que a superveniência de sentença que aprecia o mérito da lide enseja a perda do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal residual.

A decisão interlocutória impugnada por este agravo está, pois, inteiramente absorvida e superada pela sentença, de modo que qualquer pronunciamento deste Tribunal sobre a referida decisão seria inócuo e juridicamente irrelevante.

Por fim, ressalto que eventuais irresignações quanto ao julgamento do mérito devem ser veiculadas pela via processual própria, por meio de apelação, assegurando à parte recorrente o duplo grau de jurisdição e plena rediscussão da matéria.

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 932, III, do CPC, JULGO EXTINTO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ante a prolação de sentença na ação originária.

Publique-se. Intimem-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764855-32.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/07/2025 )

Detalhes

Processo

0764855-32.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

IZABELLE MACEDO DE SOUSA

Réu

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL

Publicação

14/07/2025