
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800689-66.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MARGARIDA BARROSO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA MARGARIDA BARROSO, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do vínculo contratual referente ao contrato de nº 0123334418338, determinar a cessação dos descontos decorrentes do referido contrato, condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC desde a citação, e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, também corrigidos pela SELIC, a partir do arbitramento. Por fim, fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
O apelante, em suas razões recursais (Id. 26372214), sustenta a validade do contrato celebrado, alegando que o empréstimo foi efetivamente contratado pela autora e que o valor correspondente foi regularmente disponibilizado, pugnando, portanto, pela reforma integral da sentença. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a minoração da indenização por danos morais, bem como a revisão dos critérios de juros e correção monetária.
A apelada não apresentou contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. MÉRITO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e do art. 91, VI-B, do RITJPI, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar jurisprudência sumulada do STF, STJ ou deste Tribunal.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado, cuja celebração foi impugnada pela autora. Na sentença, o magistrado entendeu que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação, tampouco demonstrou a transferência dos valores para a conta da autora, circunstâncias que justificaram a procedência dos pedidos iniciais.
O caso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme consagrado na Súmula 297 do STJ:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte:
TJPI/SÚMULA nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso, a instituição financeira não produziu prova da contratação nem da transferência dos valores. Como bem pontuado pelo magistrado de origem, não houve juntada do contrato assinado nem de comprovantes de TED, depósito ou ordem de pagamento.
Assim, correta a sentença ao declarar a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Evidenciada a inexistência de contratação válida e regular, a repetição do indébito, em dobro, é medida que se impõe, à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Não demonstrada má-fé do consumidor nem engano justificável por parte da instituição bancária, incide a sanção legal.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
No tocante aos danos morais, embora arbitrado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à luz das peculiaridades do caso, mostra-se adequada a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os precedentes desta Câmara para casos análogos, garantindo-se proporcionalidade e razoabilidade na compensação.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólume a sentença nos demais termos.
Em virtude da parcial reforma da sentença, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados, sem majoração, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. A interposição de Agravo Interno meramente procrastinatório poderá resultar na aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800689-66.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MARGARIDA BARROSO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/07/2025