
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801158-56.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA NO PRAZO ASSINADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E À NOTA TÉCNICA Nº 06/2024 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 c/c art. 330, IV, e art. 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial (ID 26040511).
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 26040513), alegando que apresentou toda a documentação necessária à propositura da ação, inclusive procuração com firma reconhecida, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extratos bancários. Sustenta que a multiplicidade de ações não configura, por si só, litigância predatória, ainda mais quando se referem a contratos distintos. Alega, ainda, que houve ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, apontando que a extinção liminar das ações vem sendo adotada de forma genérica e padronizada, sem a análise individual dos documentos e das peculiaridades do caso concreto.
O apelado BANCO PAN S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 26041218), defendendo a manutenção da sentença recorrida. Preliminarmente, ressalta que sequer foi citado para apresentar contestação. Sustenta que a petição inicial era inepta, pois não foi individualizado o contrato impugnado nem foram apresentadas provas mínimas da relação jurídica controvertida. Argumenta que a ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a exordial configura desídia da parte autora, autorizando o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ressalta, ainda, que eventual provimento da apelação demandaria o retorno dos autos ao juízo de origem, com a devida citação da parte ré e regular instrução processual.
O processo encontra-se regularmente instruído e não houve manifestação do Ministério Público, conforme as diretrizes fixadas pelo Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Defiro o benefício da justiça gratuita, tendo em vista presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para sanar vícios na petição inicial, notadamente (i) ausência de extratos bancários no período abrangente à suposta contratação do empréstimo consignado impugnado, (ii) ausência de documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica além da mera declaração de pobreza, e (iii) ausência de esclarecimentos acerca da multiplicidade de ações similares propostas na mesma Comarca, cuja relação foi identificada pelo magistrado de origem (ID 26040506).
Verifica-se, todavia, que não houve, por parte da autora, qualquer manifestação ou providência no prazo assinado, sendo certificado nos autos o decurso de prazo sem o cumprimento das determinações, circunstância que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC.
De início, deve-se salientar que o indeferimento da petição inicial por inércia do autor em suprir as deficiências formais do ajuizamento da demanda está em harmonia com o devido processo legal e com o poder-dever do juiz de zelar pela adequada formação do contraditório e pela higidez processual. O artigo 321 do CPC é claro ao estabelecer que, diante da identificação de vícios na exordial, deverá o juiz oportunizar sua correção e, em caso de inércia do autor, o indeferimento da inicial se impõe.
No caso concreto, é plenamente justificada a exigência de documentação complementar e de maior detalhamento fático, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Nota Técnica nº 06 do TJPI, as quais autorizam a adoção de medidas destinadas à prevenção de litigância predatória, sobretudo quando constatada a existência de múltiplas ações com causa de pedir e pedidos similares, o que dificultaria a apreciação individualizada de cada demanda e comprometeria o contraditório substancial.
A decisão de ID 26040506 explicita a necessidade de emenda à inicial e fundamenta detalhadamente os motivos que exigiam tal providência, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e ao dever de prevenção (art. 10 do CPC). A autora, mesmo devidamente intimada, quedou-se inerte.
A alegação de que a inicial já estava devidamente instruída não se sustenta frente à constatação do juízo de origem quanto à ausência de elementos mínimos para formação do convencimento, especialmente diante da ausência dos extratos bancários e de esclarecimento sobre a pluralidade de demandas contra a mesma instituição financeira.
Outrossim, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Ao contrário, a decisão que indeferiu a inicial observou rigorosamente os requisitos processuais legais e ofereceu oportunidade para saneamento das irregularidades, inexistindo, portanto, qualquer mácula ao devido processo legal.
No que tange ao argumento de que a mera multiplicidade de ações não configura litigância predatória, embora correta a assertiva em tese, no presente caso os autos apontam para possível padrão de atuação que justifica a adoção de medidas cautelares pelo juízo, sem que isso represente prejulgamento ou impedimento ao exercício legítimo do direito de ação, mas sim um filtro de admissibilidade necessário à racionalização da prestação jurisdicional.
Assim, não restando demonstrado vício na sentença de primeiro grau, tampouco violação a direito líquido e certo da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, por inércia no atendimento à determinação judicial.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação na origem.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de julho de 2025.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801158-56.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/07/2025