Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0758704-16.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0758704-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA

Impetrante: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS (OAB/MA nº 13.930)

Pacientes: CRISTIAN VICTOR ALVES BRAGA, RONIEL RODRIGUES FORTALEZA e HYANA FERREIRA DE SOUSA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir do Habeas Corpus impetrado.

2. Homologação do pedido. Extinção do feito. Arquivamento.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS (OAB/MA nº 13.930), em favor de CRISTIAN VICTOR ALVES BRAGA, RONIEL RODRIGUES FORTALEZA e HYANA FERREIRA DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 148 (sequestro/cárcere privado) e 129 (lesão corporal dolosa), ambos do Código Penal.

Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante no dia 25 de maio de 2025, sob a acusação de sequestro/cárcere privado e lesão corporal dolosa, tendo sido inicialmente concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, em 01 de julho de 2025, foi decretada a prisão preventiva dos pacientes, sob o fundamento de garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, sem, segundo a defesa, fundamentação concreta e plausível.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquérito da Comarca de Teresina-PI.

A impetração é fundamentada na alegação de: a) ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva; b) desnecessidade da segregação cautelar, tendo em vista que os pacientes cumpriram rigorosamente as medidas cautelares anteriormente impostas; c) inexistência de fatos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, conforme artigo 319 do CPP. 

Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, permitindo-lhes responder ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 26159541 a 26159552.

Em despacho (ID 26213011), ad cautelam, foi pedido informações ao magistrado. 

Em petição de ID 26260221, o impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, nos seguintes termos:

ANTONIO CARLOS DE ARAUJO CAMPOS, neste ato representando CRISTIAN VICTO ALVES BRAGA e RONIEL RODRIGUES FORTALEZA e HYANA FERREIRA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, neste ato PEDIR DESISTÊNCIA do presente processo tendo em vista a perda do objeto”.

Em informações de ID 26446359, o magistrado esclareceu que revogou a prisão preventiva dos acusados na data de 04 de julho de 2025: “este Juízo, no dia 04 de julho de 2025, revogou a prisão preventiva de Cristian Victo Alves Braga, Roniel Rodrigues Fortaleza e Hyana Ferreira De Sousa, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão constantes no art. 319 do CPP: a) No prazo de cinco dias, realização de cadastro e atendimento psicossocial por videochamada, na Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP), através de agendamento prévio, das 8h às 13h, pelo WhatsApp, nos telefones: (86) 3230-7828, para cumprimento da medida cautelar de comparecimento obrigatório mensal, pelo prazo de seis meses, com fulcro no art. 319, I, do CPP; b) Proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação ao juízo processante, durante a presente perscrutação criminal, nos termos do art. 319, IV, do CPP; c) Comparecimento obrigatório sempre que intimados. d) proibição de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres, com base no art. 319, II, CPP”.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, o impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau revogou a prisão preventiva dos pacientes na data de 04 de julho de 2025. 

Insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021)


HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 

(TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)

Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 14 de julho de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                      Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758704-16.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/07/2025 )

Detalhes

Processo

0758704-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

CRISTIAN VICTOR ALVES BRAGA

Réu

central de inquerito da comara de teresina

Publicação

14/07/2025