
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801270-42.2020.8.18.0036
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo consignado, Tarifas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: JOSE CARLOS ALVES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. MERA REPETIÇÃO DAS MESMAS TESES ANTERIORMENTE DEDUZIDAS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão terminativa proferida (ID Num. 25034469) no julgamento dos Embargos de Declaração, também manejados pela ora embargante, em face de JOSÉ CARLOS ALVES DE SOUSA, ora embargado, nos autos do presente Apelo, que conheceu dos primeiros aclaratórios, e, no mérito, negou-lhes provimento para manter incólume a decisão terminativa embargada, que reformou integralmente a sentença e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões (ID Num. 25373778), a parte embargante alega, repetidamente, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação do valor liberado em favor da parte embargada, bem como a respeito do marco temporal da repetição do indébito, em razão da não aplicação do EARESP 676.608/RS DO STJ, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Desta forma, busca o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados no decisum questionado, atribuindo-lhes efeitos modificativos.
Contrarrazões da parte embargada, apresentadas em ID Num. 25706614, sustentam a inexistência de omissão, e diante da reiteração de embargos protelatórios, requer a aplicação da multa, conforme determinado na decisão que julgou os primeiros aclaratórios.
É o que basta relatar.
Decido.
II – Da Fundamentação
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Como cediço, os Embargos de Declaração têm por objeto esclarecer a obscuridade existente no acórdão; suprir uma omissão nele existente; eliminar a contradição em que ele incorreu; ou, por fim, corrigir erro material, conforme orientação do artigo 1022 e incisos do CPC/15.
Assim, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Na hipótese em deslinde, da leitura dos aclaratórios opostos, verifica-se que estes apenas repetem as mesmas razões já deduzidas e rejeitadas em embargos de declaração anteriores, importando em ofensa ao princípio da dialeticidade e portanto, não merecendo, sequer, serem conhecidos.
Noutras palavras, os fundamentos opostos nos presentes embargos têm como finalidade um exame na matéria de mérito da Apelação em epígrafe, de modo a desconstituir o decisum embargado, que reformou integralmente a sentença e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial
De fato, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios são taxativas e, em vista disto e do fato de que só servem para aclarar alguns pontos da decisão, de maneira alguma permite-se a abertura da discussão da matéria, que deve ocorrer tão somente na ocasião do julgamento de mérito do Apelo, após toda a instrução prevista na legislação.
No caso, o embargante alega omissão sobre pedido de compensação do valor liberado em favor da parte embargada, e ainda quanto à modulação dos efeitos da repetição do indébito, segundo precedente da Corte Superior.
Acontece que, como já dito, tais argumentos foram rechaçados no julgamento dos primeiros aclaratórios interpostos, tendo este Relator concluído que o embargante, elegendo via inadequada, utilizou dos embargos apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Nesses casos, a jurisprudência do STJ entende pela majoração da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição de terceiros embargos com o mesmo conteúdo já rechaçado anteriormente evidencia o intuito de retardar o desfecho final da demanda. Tal situação enseja a majoração da multa por embargos protelatórios, em conformidade com o art. 1.026, § 3º, do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos para majorar para 5% do valor atualizado da causa a multa por reiteração de embargos manifestamente protelatórios, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa dos autos. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2394324 SP 2023/0212810-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)
Diante do exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que não foram preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Nos termos do § 3º, do art. 1.026 do CPC, majoro a multa, para o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de julho de 2025.
0801270-42.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuJOSE CARLOS ALVES DE SOUSA
Publicação14/07/2025