
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801669-42.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RITA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REQUISITOS DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rita da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que reside com o filho e que anexou aos autos comprovante de quitação eleitoral em seu nome, além de outros documentos em nome do familiar, o que, segundo defende, comprovaria sua residência na localidade, sendo suficiente para instruir a petição inicial. Requereu, ao final, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito com a devida citação da parte ré. (Id. 26376458)
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco apelado, sustentando que a parte apelante não observou a determinação judicial de apresentar documentos atualizados e válidos, o que justifica a extinção sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Além disso, a parte apelada alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. (Id. 26376462)
Nos termos do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O recurso é tempestivo, a parte é legítima e possui interesse recursal. A gratuidade da justiça foi deferida, suprindo o preparo, e não se verifica qualquer hipótese de extinção anômala.
Nos termos dos arts. 932, IV, “a”, do CPC, e 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator negar provimento ao recurso quando este se mostrar contrário à súmula ou entendimento jurisprudencial pacificado, hipótese plenamente aplicável ao caso, dada a existência de súmula específica desta Corte.
A controvérsia recursal reside na legalidade da extinção do processo sem julgamento de mérito, diante do descumprimento de determinação judicial para que a parte autora juntasse documentos considerados essenciais ao regular processamento da demanda, notadamente a procuração com firma reconhecida e o comprovante de residência atualizado.
Conforme consta do despacho judicial de Id. 26376449, a parte autora foi intimada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentar os documentos reputados essenciais à adequada formação da relação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O não atendimento à ordem judicial, certificado em Id. 26376451, atrai a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC:
“Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
O art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal estabelece:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”
Ressalte-se que, conforme alegado nas razões recursais, a autora anexou aos autos comprovante de quitação eleitoral em seu nome e documentos diversos em nome de seu filho, com quem afirma residir. Tais documentos, todavia, não se mostraram suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, a residência da autora no endereço informado, tampouco substituem o comprovante de residência atualizado em nome próprio, conforme exigido pelo juízo. A ausência de justificativa formal ou pedido de substituição documental reforça a correção da extinção.
A exigência de documentos adicionais pelo Juízo de origem baseou-se na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e, especialmente, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas de cautela diante da crescente judicialização de demandas predatórias, notadamente em ações ajuizadas por pessoas hipossuficientes, com teses genéricas e documentação deficiente.
No caso em apreço, o Juízo detectou fundados indícios de litigância predatória, diante da repetição de demandas padronizadas e da ausência de elementos individualizadores da situação jurídica da autora.
A esse respeito, destaca-se o teor da Súmula 33 do TJPI:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Importa observar que não se trata de formalismo excessivo, mas de providência necessária à higidez da representação processual e à prevenção de litigância abusiva, em especial em ações que envolvem revisão ou nulidade de empréstimos consignados.
A alegada hipossuficiência da parte autora, embora relevante, não a exime de cumprir as diligências mínimas determinadas pelo juízo. A concessão da gratuidade da justiça, tampouco, afasta o dever de instruir adequadamente a petição inicial com documentos básicos.
A menção ao Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, feita nas razões recursais, é inadequada à fase inaugural do processo, pois tais mecanismos aplicam-se à fase de instrução, não ao momento de formação válida da relação processual. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia do autor em atender à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição, especialmente quando presente a suspeita de demandas artificiais.
Portanto, não se verifica qualquer nulidade ou vício na sentença apelada, a qual se mostra juridicamente adequada e coerente com os elementos dos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar honorários recursais, considerando que não houve fixação de honorários na origem, uma vez que o feito foi extinto sem julgamento do mérito.
Advirto as partes de que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
0801669-42.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RITA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/07/2025