TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802711-32.2023.8.18.0140
APELANTE: WAGNER ALVES SOARES
Advogado(s) do reclamante: MANOEL DIAS DE MEDEIROS NETO
APELADO: BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. REGULARIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de três instituições financeiras (Banco C6 S.A., Banco Santander S.A. e Banco Pan S.A.). A parte autora alegou não ter contratado empréstimos consignados e cartão de crédito consignado, apontando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e pleiteou restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização. A sentença reconheceu a regularidade das contratações, fundamentada em provas documentais.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular de empréstimos e cartão de crédito consignado junto aos bancos demandados; (ii) apurar a ocorrência de fraude ou vício de consentimento nos contratos eletrônicos firmados; (iii) definir a responsabilidade civil das instituições financeiras por eventuais danos materiais e morais decorrentes dos descontos questionados.
3. A celebração de contratos bancários por meio digital, com autenticação por biometria facial, possui respaldo jurídico na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo válidos os instrumentos assinados eletronicamente, quando acompanhados de documentos que demonstrem a identidade e o consentimento do contratante.
4. O Banco Santander apresentou contrato assinado digitalmente e comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor, demonstrando adimplemento e aceitação tácita do crédito.
5. O Banco Pan comprovou a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mediante autorização expressa da parte autora, sendo legítimo o desconto mínimo em benefício previdenciário, nos moldes legais e contratuais.
6. A ausência de elementos concretos que demonstrem fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço impede a responsabilização civil das instituições demandadas.
7. Em relação ao Banco C6, não restou demonstrada sua participação nos contratos impugnados, limitando-se sua atuação à abertura de conta bancária, inexistindo nexo causal com os supostos danos alegados.
8. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente de pessoa idosa, justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas não o exime do dever de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado com RMC por meio eletrônico, com autenticação biométrica e comprovação de repasse de valores, goza de validade jurídica e afasta a alegação de vício de consentimento.
2. A instituição financeira não responde civilmente por suposto dano material ou moral quando demonstra a regularidade da contratação e não há prova de fraude, falha de serviço ou ilicitude.
3. A mera alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para sua nulidade, sendo ônus do consumidor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I e 85, §11; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, ApCiv 0702376-79.2019.8.07.0001, j. 02.12.2020; TJ-MG, ApCiv 10000205742075001, j. 28.01.2021; TJ-PR, ApCiv 0003081-69.2020.8.16.0119, j. 25.09.2021; TJPI, ApCiv 0802351-16.2021.8.18.0028, j. 23.02.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente da Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 c/c Tema 1.059, STJ.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues Alves que votou: “conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou parcial provimento, para reformar a sentença e: i) Quanto ao contrato n° 248997843 firmado com o Banco Santander: i.1) declarar a inexistência do contrato n° 248997843 firmado indevidamente com o Banco Santander S.A., eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora; i.2) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; i.3) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); i.4) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. ii) Quanto ao Contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC com o Banco Pan, de n.º 0229736224863. ii.1) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; ii.2) decretar a nulidade do referido contrato; ii.3) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC); ii.4) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; ii.v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais). ii.vi) No tocante aos danos morais, incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. Ressaltando que a compensação deve ser realizada antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico). Apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra do art. 42 do CDC e os encargos moratórios. Custas pelos Apelados Banco Santander S.A. e Banco Pan S.A. e honorários advocatícios pagos pelos vencidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de cada um (tema 1.059 do STJ). Quanto ao Banco C6 S.A. mantenho a improcedência do pleito autoral e majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do autor quanto a este no importe de 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento aos benefícios da justiça gratuita ao autor, consoante o art. 98, § 3°, do CPC.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES ALVES, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO (convocado) e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WAGNER ALVES SOARES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor de BANCO C6 S/A, “C6 BANK”, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“(...)
Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora WAGNER ALVES SOARES ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis aos demandados BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO PAN, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC.”
A parte Autora apresentou recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença, alegando em suas razões que: i) houve transações financeiras sem seu consentimento na conta aberta no Banco C6, inclusive transferência de R$ 25.000,00; ii) foram realizados contratos de crédito consignado junto aos bancos Santander e Pan sem sua autorização, que acarretaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário; iii) os réus não prestaram informações satisfatórias ou atendimento adequado para solucionar o problema, mesmo após notificações em canais de defesa do consumidor; iv) os contratos contestados não atenderam aos requisitos legais de validade (como reconhecimento biométrico e autorização expressa), especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa; v) houve confissão extrajudicial do Banco Santander reconhecendo irregularidade; vi) o recorrente requer a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, conforme art. 42 do CDC, além da condenação por danos materiais.. Assim, requer a reforma do julgado com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial.
Contrarrazões do Apelado Banco PAN S.A., ID de origem n° 58236949.
Contrarrazões do Apelado Banco C6 S.A., ID de origem n° 58919435.
Sem contrarrazões do Apelado Banco Santander S.A., apesar de devidamente intimado.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita na sentença apelada.
Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
2.1. Da Validade do Contrato
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência das seguintes fraudes na contratação dos seguintes serviços bancários:
* Contrato com o Banco Santander, de n.º 248997843, no valor de R$ 24.885,19, com 84 parcelas de R$ 674,00;
* Contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC com o Banco Pan, de n.º 0229736224863, no valor de R$ 2.204,00, em parcelas de R$ 73,55.
* Pix de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), realizado em 30 de novembro de 2022 sem sua autorização.
Quanto ao Contrato n° 248997843 com o Banco Santander
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Santander não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato n° 248997843 de mútuo à parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de transferência dos valores do contrato discutido.
Nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado. Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos.
No que tange ao suposto comprovante de valores juntado aos autos, cumpre tecer algumas considerações, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Neste diapasão, destaca-se que, para a emissão válida de uma TED, é obrigatória a informação dos seguintes dados, in verbis:
RESOLUÇÃO N.º 256/2022, DO BACEN
Art. 5º. Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:
I – código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;
II – código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;
III – valor da transferência, em moeda nacional;
IV – data de emissão; e
V – dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.
De mais a mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 8º, do mencionado ato normativo, os recursos transferidos por meio de TED devem ser creditados ao beneficiário no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária.
Tal exigência normativa visa assegurar a legitimidade da operação financeira, evitando que a transferência se configure como mera requisição de valores ou que tenha ocorrido o cancelamento indevido da TED. Isso porque, ausentes as hipóteses excepcionais, o cumprimento do prazo, aliado à completude das informações, constitui requisito essencial à regularidade e eficácia da transação.
No caso em apreço, averígua-se que o referido comprovante se trata, na verdade, de (i) uma requisição de transferência e (ii) mera captura de tela (id de origem n.º 37019353). Além de o documento não observar os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, revela fortes indícios de eventual falsificação, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora.
Para complementar o entendimento ora estabelecido, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 6º, da Resolução n.º 256/2022, do BACEN, as instituições emitente e recebedora, bem como o sistema de liquidação de transferências de fundos, devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações constantes nas transferências por eles emitidas ou recebidas.
Ademais, consoante resposta a reclamação administrativa, o Banco Santander reconheceu irregularidades na contratação (ID de origem n° 38695263).
Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência do Contrato n° 248997843 com o Banco Santander, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, bem como indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC com o Banco Pan, de n.º 0229736224863
Quanto a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.
Antes de adentrar no mérito da questão, enfatizo que esta Relatoria amadureceu o estudo sobre a matéria, considerando inclusive o impacto social causado pelo crescimento dos contratos que utilizam o modus operandi aqui discutido, para reformular o entendimento antes já exposto em ações semelhantes.
Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito.
Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras.
No referido contrato, frise-se, não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida.
Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que comumente só pode ser consultada pela internet (não chega no endereço do cliente), e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, através do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento. E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado.
Ocorre que, como se percebe das diversas ações intentadas neste E. Tribunal contra esse tipo de contrato, o consumidor nem ao menos conhece os seus reais termos, inclusive o fato de que deve pagar o restante da fatura - que é disponibilizada na internet - para que não tenha o seu saldo devedor eternamente refinanciado, até porque, como sempre alegam os autores, a via do cliente não é disponibilizada quando da sua formalização e os corretores dão a falsa impressão de realização de um contrato de empréstimo consignado comum.
Nesse mesmo sentido, sustentou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública instaurada naquele estado (número único 10064-91.2015.8.10.0001) para proibir a realização desse tipo desvirtuado de empréstimo consignado, com base em reclamações e processos administrativos concluídos no Procon – MA, como se verifica do trecho da sentença a seguir reproduzido:
Quanto à prova do direito a DPE-MA faz a juntada de "dezenas de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, assinados somente na ultima página, pelo contratante, sem que todas as demais estejam rubricadas; sem a indicação da data de início e de término dos empréstimos; sem a definição da taxa de juros aplicada; custo efetivo com e sem a incidência de juros etc.", bem como cópias de reclamações formuladas perante o PROCON-MA e cópias de documentos oriundos de processos administrativos instaurados e concluídos pelo PROCON-MA, nos quais foi constatada a lesão ao direito dos consumidores; decisões de medidas cautelares e antecipatórias em sede de ações individuais promovidas pela DPE-MA e outros. Afirma a DPE em sua petição inicial (fls. 02-66; vol. 1), dentre outros pontos, que "dezenas de relatos acostados a esta inicial atestam que o consumidor, sobretudo o mais idoso, não apenas não sabe o que é e como funciona o cartão de crédito com reserva de margem consignável, como sai do estabelecimento bancário certo de que havia realizado um contrato de empréstimo consignado e que adimplemento das faturas a serem enviadas a sua casa é opcional, apenas caso queira antecipar a liquidação do débito, o que tem significado, na prática, tornar as dívidas contraídas impagáveis".
Desse modo, o consumidor só percebe que foi induzido a erro na formalização do contrato após verificar que, mesmo com o pagamento de diversas “parcelas”, descontadas diretamente de seus proventos, o saldo devedor não tem redução considerável.
E, de qualquer forma, mesmo que tomasse ciência da obrigação engenhosamente mal explicada no contrato de pagar a dívida total, sob pena de eternizá-la, tal feito é praticamente impossível ao consumidor, já que, comumente, o valor do empréstimo supera em muito os seus próprios rendimentos, necessários para sua sobrevivência.
Como será bem explicado ao sul, essa prática de “empréstimo via RMC”, portanto, se assemelha ao empréstimo consignado, tanto na forma da disponibilização do valor contratado, quanto na forma de sua cobrança, através de desconto direto no benefício ou contracheque do consumidor, tratando-se, em verdade, de uma simulação deste com a margem exclusiva para aquele. Entretanto, muito se diferencia no que toca à liquidação da dívida, já que não há um número máximo de parcelas e isso pode levar o débito a se eternizar no tempo.
Essa situação tem levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes, não podendo este E. Tribunal de Justiça permitir a perpetuação desse negócio antijurídico e abusivo sem a devida responsabilização dos seus promoventes, como vem ocorrendo.
No que se refere à permissão legal para a referida contratação, é relevante destacarmos que a Lei 13.172 de outubro de 2015 ampliou a margem consignada em 5% para uso exclusivo de contratação de cartão de crédito conforme cito:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e
Nota-se que a Lei de forma clara limita os descontos (exclusivamente) às situações onde o consumidor contrai gastos através do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal.
Já no caso dos autos, há uma contratação de empréstimo consignado, através de uma simulação de contratação de cartão de crédito, onde o valor contratado é disponibilizado ao consumidor dia Transferência Eletrônica disponível (TED), antes mesmo do recebimento do próprio instrumento de crédito, o que foi cuidadosamente vedado pelo legislador ao edita a Lei 13.172/15.
Além disso, no que se refere às normas gerais aplicáveis ao consumidor, o CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
E, no caso, o contrato de cartão de crédito consignado do Banco PAN (ID de origem n° 38156202) – semelhante, aos olhos do consumidor, ao contrato de empréstimo consignado amplamente praticado no mercado – não foi transparente em relação aos encargos cobrados e à forma de liquidação da dívida, dos quais tratou de forma vaga, bem como não informou que, caso não fosse pago o valor residual da fatura, haveria um refinanciamento do saldo devedor, que poderia se eternizar.
Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. Nesse sentido, foi o julgamento da ação civil pública proposta no Estado do Maranhão (nº 0010064-91.2015.8.10.0001) em desfavor dos bancos Panamericano, Daycoval, Bonsucesso e Industrial do Brasil), já citada, que entendeu pela ilegalidade desse tipo de contrato, e teve sua sentença mantida pelo TJ-MA, conforme se infere da seguinte ementa:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E LEGITIMIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.
(TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010064-91.2015.8.10.0001, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, publicado em 12/05/2017)
Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III, como se lê:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
[...]
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Da mesma forma, entenderam diversos tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os termos do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com desconto de parcela mínima que resulta em um débito eterno, implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para sua quitação, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecida a abusividade da cobrança na forma contratada, deve ser acolhido o pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva a condenação em danos morais não merece prosperar. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA AQUELES PREVISTOS PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
(TJ-MG - AC: 10000200742831001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-MS - AGT: 08035888820188120018 MS 0803588-88.2018.8.12.0018, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019)
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RMC - PACTUAÇÃO COMPROVADA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - CONVOLAÇÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO - VALORES RETIDOS A SEREM COMPUTADOS EM DOBRO PARA EFEITO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR - DANO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10588289720178260576 SP 1058828-97.2017.8.26.0576, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 15/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019)
Nota-se que as jurisprudências alinham-se perfeitamente coma tese aqui adotada, concluindo pela contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito.
Frise-se, ainda, que aqui não se discute a legalidade do desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, já que, conforme a jurisprudência do STJ, tal prática é admitida no caso de prévia autorização do consumidor, como se lê no seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DAS PARCELAS. CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A discussão travada no presente é delimitada como sendo exclusiva do contrato de mútuo feneratício com cláusula revogável de autorização de desconto de prestações em conta-corrente, de sorte que abrange outras situações distintas, como as que autorizam, de forma irrevogável, o desconto em folha de pagamento das “prestações empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil” (art. 1º da Lei 10.820/2003).
2. Dispõe a Súmula 603/STJ que “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.
3. Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem. Precedentes. 5. Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018)
A ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos e na expressa vedação legal das leis 10.820/03 e 13.172/15.
Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.
Por todo exposto, ante a evidente ilegalidade, deve o referido contrato 0229736224863 ser anulado, retornando-se a relação jurídica ao status quo ante.
Ressalto, por fim, que os demais números de contrato impugnados pela parte autora, quais sejam: 02293917492580031120; 02293917492580030920; 02293917492580030720; 02293917492580030221; 02293917492580031021; 02293917492580031121; 02293917492580030121; 02293917492580030722; 02293917492580030222; e, por fim, 02293917492580030322; são apenas reservas de margem do percentual de 5%, mensalmente alteradas, correspondente ao contrato n° 0229736224863.
Quanto ao Pix de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
Sustenta a Apelante que houve a efetivação de um pix fraudulento de sua conta bancária no Banco C6 S.A. no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 30 de novembro de 2022.
Não obstante a insurgência recursal, verifico que o Banco C6 S.A. comprovou que houve apenas tentativa de pix fraudulento que foi cancelada pelo Banco ao perceber uma possível fraude, consoante comprovante acostado na pág. 5 ID de origem n° 40454715.
Neste sentido, sem mais delongas, julgo improcedente o pleito autoral no tocante ao suposto pix fraudulento no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), eis que não efetivado.
2.2. Da Restituição do Indébito em Dobro
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé das requeridas BANCO SANTANDER E BANCO PAN S.A. é evidente, na medida, respectivamente, (a) autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo; e (b) autorizou os descontos no benefício da parte Apelante com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco Santander à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelos contratos 248997843, nos termos do art. 42 do CDC, sem compensação de valores, uma vez que, como já exposto, a instituição financeira não fez prova de que efetivamente creditou qualquer importância monetária do negócio de mútuo questionado em favor do consumidor.
Quanto ao Banco Pan S.A., considerando que a instituição financeira realizou transferências bancárias para a conta-corrente do consumidor (ID de origem n° 38156214), este valor deve ser compensado (R$ 2.109,00), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico). Apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra do art. 42 do CDC e os encargos moratórios.
2.3. Dos danos Morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar a devida contratação antes de proceder os descontos do contrato questionado no benefício previdenciário da parte autora.
A responsabilidade civil do banco, no presente caso, decorre da teoria objetiva, sendo classificada como in re ipsa, pois resulta diretamente da falha na prestação do serviço — a instituição financeira não promoveu a efetiva contratação.
Ressalta-se que a indenização por danos morais deve obedecer aos princípios do caráter compensatório, voltado à vítima, e punitivo-pedagógico, dirigido ao ofensor.
A quantificação do valor da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar tanto o enriquecimento indevido da parte quanto a fixação de quantias irrisórias que esvaziem o caráter reparatório da medida.
Conforme o art. 944 do Código Civil, a indenização será medida pela extensão do dano, o que exige ponderação sobre a gravidade da lesão, o bem jurídico atingido e a duração dos efeitos do dano. No presente feito, o prejuízo material e imaterial sofrido pela Autora foi acentuado, pois sua renda previdenciária foi indevidamente reduzida, comprometendo sua subsistência.
Por fim, embora este relator entendesse anteriormente pela fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, a 3ª Câmara Especializada Cível, por meio de sucessivos precedentes (AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039), firmou entendimento pela quantia de R$ 3.000,00 em casos análogos.
Com base no art. 926 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam decisão monocrática quando houver jurisprudência consolidada, e em respeito ao princípio da colegialidade, a indenização por danos morais por contrato deve ser arbitrada no patamar de R$ 3.000,00, conforme alinhado ao entendimento dominante no colegiado.
Nesta senda, condeno o Banco Santander S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Do mesmo modo, condeno o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
2.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Com a alteração legislativa, essa sistemática deve ser revista para se adequar ao novo regime legal.
Dessa forma, a atualização da indenização por danos morais deve observar, a partir do arbitramento, a correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme divulgado pelo IBGE, e os juros moratórios, a contar do evento danoso, com base na taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O mesmo critério deve ser observado para os danos materiais, com termo inicial dos juros e correção na data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido.
Ressalto novamente que quanto ao Banco Pan S.A., considerando que a instituição financeira realizou transferências bancárias para a conta-corrente do consumidor (ID de origem n° 38156214), este valor deve ser compensado (R$ 2.109,00), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico). Apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra do art. 42 do CDC e os encargos moratórios.
2.5. Dos Honorários Advocatícios
Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou parcial provimento, para reformar a sentença e:
i) Quanto ao contrato n° 248997843 firmado com o Banco Santander:
i.1) declarar a inexistência do contrato n° 248997843 firmado indevidamente com o Banco Santander S.A., eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora;
i.2) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), respeitando a prescrição quinquenal, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante;
i.3) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais);
i.4) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
ii) Quanto ao Contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC com o Banco Pan, de n.º 0229736224863
ii.1) reconhecer a abusividade e ilegalidade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC;
ii.2) decretar a nulidade do referido contrato;
ii.3) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC);
ii.4) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela instituição financeira via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente;
ii.v) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (cinco mil reais).
ii.vi) No tocante aos danos morais, incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto. Ressaltando que a compensação deve ser realizada antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico). Apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra do art. 42 do CDC e os encargos moratórios.
Custas pelos Apelados Banco Santander S.A. e Banco Pan S.A. e honorários advocatícios pagos pelos vencidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de cada um (tema 1.059 do STJ).
Quanto ao Banco C6 S.A. mantenho a improcedência do pleito autoral e majoro os honorários sucumbenciais em desfavor do autor quanto a este no importe de 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento aos benefícios da justiça gratuita ao autor, consoante o art. 98, § 3°, do CPC.
É como voto.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Adoto os fundamentos do voto do relator quanto à admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso.
MÉRITO
Em apertada síntese, a parte autora, ora apelante, aduz ter sido vítima de fraudes e sustenta não reconhecer a contratação de empréstimos consignados nem a contratação de cartão de crédito consignado junto aos bancos recorridos, apontando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu, portanto, a declaração de inexistência de tais contratos, restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
Na r. sentença vergastada, o magistrado de primeiro grau, após minuciosa análise documental, especialmente quanto aos contratos assinados de forma digital com identificação biométrica e comprovantes de transferência bancária, concluiu pela regularidade das contratações, não vislumbrando ilicitude apta a ensejar responsabilização civil ou qualquer restituição, razão pela qual julgou improcedente a demanda.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os bancos demandados, ora apelados, trouxeram aos autos documentos robustos e suficientes para comprovar a regularidade das contratações questionadas.
No tocante ao contrato de empréstimo nº 248997843, celebrado com o Banco Santander, observa-se que o instrumento contratual foi firmado mediante assinatura digital, com a utilização de biometria facial para autenticação, conforme documentos colacionados (Id 37019350). Destaca-se, ademais, a comprovação de efetivo depósito do valor contratado na conta bancária do autor, evidenciando o adimplemento da obrigação por parte do banco e a consequente aceitação tácita do crédito pelo consumidor.
Igualmente, no que se refere ao contrato de cartão de crédito consignado nº 0229736224863, firmado com o Banco Pan S.A., verifica-se que a contratação foi formalizada, havendo autorização expressa para descontos consignados a título de reserva de margem consignável (RMC). Importante frisar que, em tais modalidades, o valor mínimo da fatura mensal é automaticamente descontado do benefício previdenciário, característica intrínseca à espécie contratual, amplamente difundida e normatizada.
Cabe consignar que a celebração de contratos bancários por meio eletrônico, inclusive com autenticação biométrica, encontra respaldo jurídico na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), garantindo validade, autenticidade e integridade aos documentos digitais.
Ressalte-se que, em casos como o presente, em que o consumidor alega não ter celebrado o contrato, incumbe-lhe o ônus de demonstrar a ocorrência de fraude ou vício substancial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ao revés, os documentos apresentados pelos réus gozam de presunção de veracidade e demonstram, de maneira inequívoca, a formalização legítima dos negócios jurídicos impugnados.
No que tange ao Banco C6 S.A., restou cabalmente demonstrado que sua participação se limitou à abertura de conta bancária, não havendo qualquer evidência de participação nos contratos de empréstimo consignado ou de cartão consignado objeto da demanda. Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre eventual dano alegado e a atuação do referido banco, razão pela qual não há falar em responsabilização civil.
Por outro lado, cumpre salientar que a relação jurídica mantida entre as partes se reveste de caráter consumerista, atraindo a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, mesmo à luz do CDC, não se exime o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova em respaldo às suas alegações.
Registre-se, ademais, que o apelante não apresentou qualquer evidência de defeito na prestação dos serviços ou de falha de segurança bancária capaz de infirmar a regularidade dos contratos. Assim, inexiste demonstração de ato ilícito, fato lesivo ou nexo causal que fundamentem eventual reparação por danos materiais ou morais.
Acrescente-se que, ainda que se possa reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, especialmente tratando-se de pessoa idosa, tal condição não afasta a exigência de demonstração de fatos constitutivos do direito alegado, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, resta evidenciado que a r. sentença de primeiro grau examinou com acuidade todas as teses suscitadas, fundamentando-se em vasta análise probatória, inexistindo quaisquer vícios ou nulidades que justifiquem sua reforma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 c/c Tema 1.059, STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
0802711-32.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorWAGNER ALVES SOARES
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação14/07/2025