TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800792-62.2024.8.18.0046
APELANTE: RAIMUNDO NONATO CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça.
3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias.
4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC.
5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica.
6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente.
7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias.
2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto divergente da Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.” Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencido o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues Alves que votou: “conheço a presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) conceder o benefício da gratuidade da justiça para a Autora/Apelante; ii) anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, em a necessidade de juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, devendo ser respeitadas as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e concedida a inversão do ônus da prova. Deixo de fixar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.” Tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES ALVES, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO (convocado) e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez que não juntou seus extratos bancários, bem como condenou a parte Autora ao pagamento de custas, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: i) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; ii) os extratos bancários exigidos não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, tratando-se apenas de meios de prova, sendo incabível o indeferimento liminar da inicial pela sua ausência, mormente em demandas que discutem nulidade de contrato por vício de consentimento; ii) que a exigência de extratos e documentos bancários viola o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e contraria entendimento consolidado no STJ e neste e. Tribunal, especialmente em ações ajuizadas por consumidores hipossuficientes; iii) que, na condição de pessoa idosa, de poucos recursos e com baixo grau de escolaridade, faz jus à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira a apresentação de documentos bancários e contratuais.
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, afastando-se as exigências formuladas pelo juízo de origem.
Contrarrazões apresentadas no Id. N. 22675581.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural com insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. Destarte, o § 3º do art. 99 do CPC estabelece que a alegação de insuficiência feita por pessoa natural presume-se verdadeira:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[…]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, tal presunção é juris tantum, podendo ser afastada caso haja elementos nos autos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, desde que o requerente seja previamente instado a comprovar sua hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
Art. 99. […]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, o Apelante demonstrou ser aposentado, auferindo renda que não lhe permite suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme se verifica em documentação juntada aos autos (Id. N. 22675571).
Além disso, não há indícios nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício, o que reforça a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Destarte, a concessão da gratuidade da justiça é a medida que ora se impõe.
2.2. DA EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS
Ademais, quanto à existência de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, entendo que tal medida é desproporcional e irrazoável.
Nesse sentido, cumpre mencionar que se trata de demanda originária inserida em um contexto de lides de massa envolvendo empréstimos consignados. Frise-se que a mera multiplicidade de ações semelhantes ou a participação do mesmo advogado em diversas causas correlatas não são suficientes para rotular tais ações como predatórias ou abusivas. A distinção entre litigância em massa legítima e litigância predatória é essencial.
A Nota Técnica nº 06, do TJPI, reconhece a necessidade de coibir demandas abusivas e a litigância predatória, especialmente em relação a empréstimos consignados. No entanto, não autoriza o indeferimento automático da petição inicial com base na ausência de extratos bancários, devendo o Magistrado verificar, em cada situação, se há elementos mínimos que justifiquem a propositura da ação e se eventual exigência documental é essencial à formação da convicção judicial.
Neste diapasão, no julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS, que deu origem ao Tema Repetitivo n.º 1.198, o Ministro Moura Ribeiro firmou o entendimento de que o Magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares na fase inicial do processo, desde que de forma fundamentada, com observância da razoabilidade e em atenção ao caso concreto. Não se admite, todavia, a imposição automática de exigências documentais sem considerar a pertinência e a necessidade no caso analisado.
O poder geral de cautela do Magistrado não pode ser exercido de maneira genérica e indiscriminada, mas, sim, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o mero indício de demanda repetitiva não autoriza, por si só, a rejeição da petição inicial ou a exigência de extratos bancários para seu recebimento.
Conforme exposto no voto do Relator Ministro Moura Ribeiro, determinados documentos podem ser exigidos pelo Magistrado para lastrear minimamente as pretensões deduzidas, mas apenas quando houver indícios concretos que justifiquem essa diligência e desde que essa exigência seja razoável no contexto do caso analisado. Neste diapasão, firmou-se a tese, ipsis litteris:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Importa frisar que a exigência de documentos deve obedecer ao critério da razoabilidade, tal como salientado pelo Ministro Moura Ribeiro. Não se trata de impor ônus excessivo ou inviabilizar a demanda, mas de colher um indicativo de autenticidade. Nesse sentido, entendo que a apresentação de pelo menos um dos documentos exigidos, desde que capaz de demonstrar a proximidade entre a parte Autora e seu advogado, é suficiente para afastar a suspeita de lide predatória no caso concreto.
De mais a mais, deve-se asseverar que a exigência de extratos bancários nos autos deve ser compreendida dentro do seu propósito processual adequado. Diferente da exigência de documentos para afastar uma suspeita inicial de demanda predatória, a requisição de extratos bancários está diretamente ligada à verificação do mérito da causa. Tais documentos permitem ao Magistrado formar convicção sobre a verossimilhança das alegações da parte Autora, analisando se houve, ou não, repasse de valores, bem como se existe plausibilidade na contestação dos débitos.
Deve-se distinguir entre a exigência de documentos essenciais para a admissibilidade da demanda (como procuração ad judicia e comprovante de residência) e documentos probatórios que serão analisados no curso do processo.
Dessa forma, a ausência de extratos bancários não deve ser interpretada como motivo para indeferir liminarmente a petição inicial, mas, sim, como elemento a ser considerado na instrução probatória. A razoabilidade deve guiar a análise de tais exigências, de modo a garantir que as partes tenham oportunidade de demonstrar suas pretensões sem restrições indevidas ao direito de petição, conforme pontuado no Tema Repetitivo n.º 1.198, do STJ.
Pelo exposto, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial. Nestes termos, afasto a exigência para que a parte Autora, ora Apelante, acoste os extratos bancários de sua titularidade ao processo originário.
Ainda mais, consigno que a parte autora já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (CPC, art. 311, IV), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao banco réu, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (CPC, art. 373, II).
Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida ainda está em dissonância com as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
SÚMULA Nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da apelante.
Com base nessas razões, portanto, julgo procedente a Apelação Cível e anulo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, posto que a parte Autora não apresentou seus extratos bancários.
Por fim, destaco que não houve instrução probatória na origem, sendo incabível o julgamento com base na Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) por este d. Juízo ad quem.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço a presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para:
i) conceder o benefício da gratuidade da justiça para a Autora/Apelante;
ii) anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento, sem a necessidade de juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, devendo ser respeitadas as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e concedida a inversão do ônus da prova.
Deixo de fixar os honorários advocatícios por esta decisão apenas determinar o retorno dos autos à instância primária para regular processamento do feito, anulando a sentença que extinguiu o processo e arbitrou honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Adoto os fundamentos do voto do relator quanto à admissibilidade recursal, de modo que conheço dos recursos.
No entanto, com a devida vênia, divirjo do relator quanto ao mérito.
No presente caso, em que a discussão respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Pois bem, conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando exaustivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.
Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, sendo as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.
Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos.
Dessa maneira, recebida a inicial e constatada a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado.
Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante da desnecessidade de exigência de documentos, não foram acostados os documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido:
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).
Restando apenas negar provimento ao recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
0800792-62.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO CERQUEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/07/2025