PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752549-94.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Advogado: Antônio Alberto Nunes de Carvalho (OAB/PI 1.637)
Agravados: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 23240225) interposto por ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803289-24.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante.
Na origem, o impetrante alega ter sido impedido de participar da fase de prova de títulos do concurso, em razão de alteração indevida promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ao Edital nº 01/2024, editado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).
A decisão recorrida entendeu que não restou demonstrado o fumus boni iuris para a concessão da liminar, pois a alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 teria ampliado a quantidade de candidatos convocados para a fase de títulos, não havendo prejuízo ao agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 contrariou os termos do Edital originário, reduzindo a quantidade de candidatos convocados para a fase de títulos e, por conseguinte, excluindo-os indevidamente. Aduz, ainda, que o edital é a norma vinculante do certame, de modo que sua alteração em fase avançada do concurso viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vinculação ao edital.
Em suas razões, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir sua participação na fase de títulos do concurso, além do provimento final do recurso para reformar a decisão de primeiro grau.
Em decisão de Id. 23294946, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Inconformado, o agravante, ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO, interpôs Agravo Interno (Id. 23640209). Reitera os argumentos da inicial do Agravo de Instrumento, sustentando que o aditivo em comento, publicado após a realização das provas objetivas e discursivas, teria modificado substancialmente o edital, reduzindo o número de candidatos convocados para a fase de prova de títulos, contrariando o edital originário.
Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões a ambos os recursos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo improvimento deste recurso e pela manutenção da decisão interlocutória proferida, pois não restou demonstrada a ilegalidade editalícia alegado pelo agravante (Id. 26364966).
Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos originários. O juiz a quo DENEGOU A SEGURANÇA e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
No caso presente, verifica-se que a matéria tratada tanto no Agravo de Instrumento quanto no Agravo Interno foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau (Id. 76685784 dos autos de n° 0803289-24.2025.8.18.0140 do PJe 1º grau). Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, bem como o Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 14 de julho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0752549-94.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorANTONIO FRANCISCO LUZ NETO
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação14/07/2025