
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0757084-66.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/1ª Vara
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
IMPETRANTE: Dr. Francisco Rodrigues Santos (OAB/PI Nº 15.458)
PACIENTE: Euclimar Alves da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Rodrigues Santos, em favor de Euclimar Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado é primário, tem bons antecedentes, endereço fixo, trabalho lícito, 03 (três) filhos menores e não resistiu à prisão; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Após intimado, juntou cópia da decisão atacada.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 25686754.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.
O processo foi incluso na pauta de julgamento por videoconferência do dia 09/07/2025, tendo sido retirado após sustentação oral do advogado do paciente.
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que foi revogada a prisão do paciente em 08/07/2025, tendo sido expedido e cumprido e competente alvará de soltura.
Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se e arquive-se.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
0757084-66.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
AutorEUCLIMAR ALVES DA SILVA
Réu1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA
Publicação14/07/2025