Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar 0757084-66.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí


HABEAS CORPUS Nº 0757084-66.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/1ª Vara

RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)

IMPETRANTE: Dr. Francisco Rodrigues Santos (OAB/PI Nº 15.458)

PACIENTE: Euclimar Alves da Silva

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. LIBERDADE CONCEDIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Francisco Rodrigues Santos, em favor de Euclimar Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea; que o custodiado é primário, tem bons antecedentes, endereço fixo, trabalho lícito, 03 (três) filhos menores e não resistiu à prisão; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Após intimado, juntou cópia da decisão atacada.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada, as quais foram prestadas no id. 25686754.

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem.

O processo foi incluso na pauta de julgamento por videoconferência do dia 09/07/2025, tendo sido retirado após sustentação oral do advogado do paciente.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que foi revogada a prisão do paciente em 08/07/2025, tendo sido expedido e cumprido e competente alvará de soltura.

Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.

Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.

 Publique-se e arquive-se.

 

  

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora


JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757084-66.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/07/2025 )

Detalhes

Processo

0757084-66.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

Autor

EUCLIMAR ALVES DA SILVA

Réu

1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA

Publicação

14/07/2025