
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0826902-10.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E REPASSE DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ANTÔNIA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade da relação contratual referente ao contrato n.º 818482950, determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados e condenar a apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
O banco apelante sustenta, em síntese, a validade da contratação, apontando que os valores contratados foram utilizados para quitação de débito anterior e que houve liberação de quantia remanescente. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da validade contratual e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos ou a redução do quantum indenizatório.(Id. 26391069)
A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, apontando a ausência de documento hábil a comprovar a contratação e o repasse de valores, bem como requerendo a majoração da repetição do indébito em dobro. (Id. 26391075)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, "a" do CPC, é possível dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar jurisprudência dominante ou súmula do STJ ou deste Tribunal, nos moldes também do art. 91, VI-C, do RITJPI.
A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado n.º 818482950, da existência de repasse financeiro ao consumidor e da legitimidade dos descontos realizados.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No presente caso, a idade avançada da autora, embora implique maior vulnerabilidade, não configura incapacidade civil. O juízo de origem reconheceu sua hipossuficiência e, com base nisso, aplicou a inversão do ônus da prova. Contudo, a parte autora limitou-se a alegar desconhecimento da contratação, sem apresentar elementos mínimos que indicassem, de forma concreta, a inexistência do vínculo jurídico ou a ocorrência de fraude.
Por outro lado, a instituição financeira apresentou cópia do contrato eletrônico (Id. 26390008), este formalizado com uso de biometria facial, selfie da parte contratante no momento da operação, geolocalização e dados pessoais. Tais elementos, embora exijam cautela em casos envolvendo idosos, constituem indícios relevantes de autenticidade e de manifestação de vontade.
Registre-se que não houve impugnação técnica sobre a veracidade da biometria, nem pedido de perícia sobre a selfie ou contestação fundamentada quanto à localização ou aos dados pessoais utilizados. A parte autora tampouco apontou falsidade do documento ou vício específico de consentimento, como erro, coação ou fraude.
Além disso, o banco juntou documento que demonstra a efetiva liberação do valor contratado (Id. 26390007), com crédito em conta vinculada à parte autora. Este fato afasta a hipótese de ausência de repasse financeiro, que, se presente, poderia atrair a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso, os documentos apresentados são idôneos e suficientes para demonstrar tanto a existência da relação jurídica quanto o efetivo repasse do valor contratado.
Importa destacar que, embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, ela não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu no caso em tela. A autora não demonstrou qualquer elemento que pudesse infirmar a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Assim, não havendo prova de vício de consentimento, fraude, erro ou ausência de repasse, deve ser reconhecida a validade do contrato celebrado. Por conseguinte, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, uma vez que a contratação foi regular, e não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Verificada a sucumbência do autor, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça concedida.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
0826902-10.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA ANTONIA DO NASCIMENTO
Publicação14/07/2025