
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800435-28.2023.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra decisão proferida por esta Relatoria, na qual se deu provimento à apelação interposta por Antonia das Graças do Nascimento para declarar a nulidade do contrato bancário firmado entre as partes, determinar a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afastar a condenação por litigância de má-fé e inverter os ônus da sucumbência.
O embargante sustenta a existência de omissões no referido acórdão. Em primeiro lugar, alega omissão quanto à forma de correção dos valores a compensar, à luz do art. 884 do Código Civil, sustentando a necessidade de incidência de juros e correção monetária sobre os valores transferidos à parte autora. Em segundo lugar, aduz omissão quanto à modulação da repetição do indébito em dobro, invocando a tese firmada no Tema 929 do STJ, segundo a qual a devolução em dobro requer demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Sustenta ainda que, na ausência dessa conduta, deveria haver aplicação da modulação temporal, restringindo a devolução em dobro aos valores cobrados a partir de 30/03/2021. Por fim, aponta omissão quanto à ausência de definição explícita dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação, em descumprimento ao art. 491 do CPC. (Id. 25837859)
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
É o que importa relatar.
II. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
III. MÉRITO
O embargante sustenta que a compensação de valores determinada no acórdão foi genérica e não observou os critérios legais de correção monetária e juros previstos no art. 884 do Código Civil.
Não procede a alegação.
A decisão embargada, ao tratar da repetição do indébito, determinou de forma clara e suficiente que a compensação fosse efetuada entre os valores pagos indevidamente pela autora e o montante eventualmente transferido pelo banco, nos termos do art. 368 do CC. Quanto à atualização, determinou expressamente a aplicação dos juros moratórios desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), utilizando como base o IPCA e a Taxa Selic ajustada, conforme os arts. 389, p. único, e 406, §1º, do CC, em consonância com a Lei nº 14.905/2024.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo com a solução adotada, e não de omissão capaz de ensejar acolhimento dos embargos.
O embargante invoca o Tema 929 do STJ, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, para sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.
Novamente, sem razão.
A decisão embargada expressamente considerou ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Nesse ponto, o julgado citou o EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), que estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Assim, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação da repetição em dobro, e o embargante apenas manifesta sua discordância com os fundamentos adotados – o que, reitera-se, não autoriza o uso dos embargos de declaração.
Por fim, o embargante afirma que a decisão deixou de indicar os índices e termos iniciais de correção monetária e juros aplicáveis às condenações.
Trata-se de argumento inverídico e improcedente.
A decisão enfrentou expressamente o tema, e com alto grau de detalhamento, indicando os critérios aplicáveis separadamente para a indenização por danos morais e para a restituição do indébito.
Sendo assim, é manifesta a impropriedade dos embargos de declaração, os quais buscam rediscutir questões já apreciadas pelo julgado embargado.
Diante disso, advirto o embargante de que a interposição de novos embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800435-28.2023.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
Publicação14/07/2025