
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801346-28.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA NOE DA SILVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A., nos autos da Apelação Cível, contra a decisão monocrática proferida, a qual deu provimento ao recurso interposto por Francisca Noe da Silva, reconhecendo a nulidade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem a devida observância das formalidades legais, notadamente a ausência de assinatura a rogo.
A instituição financeira embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado ao declarar a nulidade do contrato, sustentando que a contratação foi legítima, firmada na presença de duas testemunhas, sendo uma delas a filha da embargada, o que, segundo alega, comprovaria o consentimento e a validade do negócio jurídico. Sustenta, ainda, que os juros moratórios incidentes sobre os danos morais deveriam incidir apenas a partir da publicação da sentença, e não da citação, por ausência de mora anterior. Defende, também, a existência de omissão quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor disponibilizado à parte autora, a ser compensado conforme decisão anteriormente proferida no feito. Com essas razões, requer o acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado. (Id. 25875784)
Não evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixou-se de intimar para contrarrazões.
É o que importa relatar.
II. ADMISSIBILIDADE
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
III. MÉRITO
O embargante sustenta que houve contradição ao se reconhecer a nulidade do contrato bancário por ausência de assinatura a rogo, uma vez que o instrumento contratual teria sido firmado na presença de duas testemunhas, sendo uma delas a filha da parte embargada, o que indicaria sua ciência e anuência com o negócio jurídico.
A alegação, contudo, não merece acolhida.
A decisão embargada foi clara ao destacar a necessidade de observância do artigo 595 do Código Civil, que estabelece que, no caso de pessoa analfabeta, o contrato deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A ausência da assinatura a rogo compromete a validade do contrato.
Ressalte-se que a mera presença de testemunhas não supre a ausência da assinatura a rogo. Como leciona Maria Helena Diniz, a assinatura a rogo, feita por terceiro de confiança do contratante analfabeto, representa a efetiva manifestação de sua vontade negocial. A ausência desse requisito compromete a formação válida do consentimento. Não basta a impressão digital ou a assinatura de familiar; é imprescindível o cumprimento das formalidades legais mínimas para garantir a validade da manifestação de vontade por escrito.
Destaco que esse entendimento está consolidado na jurisprudência deste Tribunal:
TJPI – Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato-digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil.”
Além disso, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297 do STJ, a vulnerabilidade do consumidor deve ser interpretada de forma a exigir rigor na forma da contratação, especialmente quando se trata de pessoa hipossuficiente e analfabeta.
Portanto, não há contradição no julgado embargado. A decisão fundamentou-se na ausência de requisito formal essencial à validade do contrato. A presença de testemunhas, mesmo que uma delas seja parente da contratante, é insuficiente para suprir tal deficiência.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, o embargante sustenta que deveria ser a data da sentença, e não a data da citação, como foi fixado.
A alegação tampouco procede. A decisão embargada adotou interpretação coerente do artigo 405 do Código Civil, segundo a qual os juros de mora incidem a partir da citação, momento em que se configura a mora no âmbito judicial.
No tocante à correção monetária do valor disponibilizado à autora e a ser compensado, verifica-se que a matéria foi implicitamente tratada no acórdão, ao dispor que os valores serão liquidados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Ademais, restou consignado que a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme disposto na Súmula 43 do STJ.
Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Sendo assim, é manifesta a impropriedade dos embargos de declaração, os quais buscam rediscutir questões já apreciadas pelo julgado embargado.
Diante disso, advirto o embargante de que a interposição de novos embargos com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0801346-28.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCA NOE DA SILVA
Publicação14/07/2025