Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754326-51.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754326-51.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO UNÂNIME. NÃO PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. NENHUM VÍCIO APONTADO NO SEGUNDO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 1.022 E 1.023, DO CPC NÃO CUMPRIDOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 


1. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CÍVEL, também da ora Embargante, nos seguintes termos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, reconheceu a inadmissibilidade do recurso por ausência de enquadramento da decisão que reconheceu a conexão entre processos nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, bem como pela inexistência de urgência que justificasse a mitigação do rol taxativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se a decisão que reconheceu a conexão entre processos pode ser objeto de Agravo de Instrumento;

(ii) verificar se há justificativa para a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC na hipótese analisada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que reconheceu a conexão entre processos não se enquadra no rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.

4. Não foi demonstrada a existência de urgência ou de risco de prejuízo irreparável que justificasse a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

5. A conexão visa à celeridade e à economia processual, não configurando prejuízo à parte recorrente.

6. O Agravo Interno apresentou argumentos que meramente reiteram as razões do recurso original, sem trazer fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática.

7. Nos termos da jurisprudência do STJ, é legítima a reprodução, no acórdão, dos fundamentos já expostos em decisão monocrática quando o recorrente apenas repisa teses já refutadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que reconhece a conexão entre processos não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo quando evidenciada urgência ou risco de prejuízo irreparável.

2. O Agravo Interno que reitera fundamentos já refutados não justifica alteração da decisão monocrática recorrida.

3. Não cabe majoração de honorários advocatícios recursais na hipótese de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, 85, § 11, 932, III, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/08/2019.

- STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020.

STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.


O Embargante, em suas razões recursais, levantou os mesmos argumentos lançados no recurso anterior.


Sem contrarrazões.


É o que basta a relatar. Decido


2. FUNDAMENTAÇÃO


Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.


No caso dos autos, o que se percebe é que o Embargante utilizou-se de embargos de declaração para enfrentar a mesma matéria alegada no recurso de Agravo Interno, em especial quanto ao não afastamento da conexão, reconhecida pelo Juízo de primeiro grau.


É de se reconhecer, portanto, que o embargante deixou de apontar qualquer vício no acórdão embargando, tendo o nítido propósito de rediscutir a matéria, o que impõe o não conhecimento dos Embargos.


Nesse sentido, os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.


Nesse sentido, é a jurisprudência do c. STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

1. De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt no ARESP 1469513-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 4-5-2020).


PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

IV - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.

V - A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. Nesse sentido é a jurisprudência: EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 21/10/2015 e EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015.

VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl na TutPrv no ARESP n. 1450803-PR, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18-5-2020).


No caso sob apreciação, conforme exposto alhures, os embargos que ora se analisa possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria, não sendo o meio adequado para tanto.


Outrossim, do exame do acórdão embargado, constata-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, erro material, ou ausência de fundamentação, porquanto apenas decidiu contrariamente à tese defendida pelas partes recorrentes, tratando-se, pois, de mero inconformismo.


Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração e sequer indicação de qualquer vício, que poderão modificar o que foi decidido pelo Colegiado.


Desse modo, é evidente o intuito de reapreciação da matéria.


À vista disso, o art. 932 do CPC aduz, em seu inciso III, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível [...]”, medida que se impõe ao caso em tela.


3. DECISÃO


Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, não conheço dos embargos de declaração opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, persistindo o acórdão, em consequência, tal como está lançado.


Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754326-51.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2025 )

Detalhes

Processo

0754326-51.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FRANCISCA MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

14/07/2025