
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800828-69.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) JUNTADOS AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes todos os pedidos autorais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios (suspensos pela concessão de justiça gratuita) e à multa por litigância de má-fé.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 26375138), no qual sustenta, em síntese, que: (i) nunca anuiu à contratação de cartão de crédito consignado, tendo buscado junto ao banco apenas a realização de empréstimo consignado convencional, (ii) foi surpreendido com descontos contínuos em seu benefício previdenciário, mesmo após o alegado pagamento do empréstimo, (iii) a contratação foi condicionada à adesão de cartão de crédito, configurando prática de venda casada, (iv) não recebeu cópia do contrato nem do cartão de crédito supostamente contratado, (v) a sistemática de descontos corresponde à de dívida perpétua, impossibilitando a quitação do débito e causando prejuízos financeiros e morais, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável, (vi) os documentos anexados pelo banco não demonstram inequívoca ciência e concordância do consumidor com os termos do contrato, e (vii) o negócio jurídico deve ser declarado nulo por afronta ao direito à informação e às normas de proteção do consumidor, notadamente diante da ausência dos requisitos previstos em precedentes vinculantes sobre o tema.
Contrarrazões foram apresentadas pelo banco apelado (ID 26375141), que, inicialmente, suscitou a intempestividade do recurso, mas, na sequência, defendeu a manutenção da sentença, argumentando, em síntese: (i) decadência do direito autoral de anular o negócio jurídico, por ter sido a ação ajuizada após o prazo legal de quatro anos da contratação; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal para eventual pleito de indenização ou restituição de valores; (iii) existência de contrato regularmente celebrado e ausência de vício de consentimento, sendo o desconto consignado referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito; (iv) inexistência de ato ilícito praticado pelo banco e de dano moral indenizável, (v) conduta contraditória do autor, que utilizou o crédito concedido e somente anos depois questionou a contratação, e (vi) ausência de comprovação de vício na contratação ou de falha na prestação de informações, requerendo, assim, a manutenção integral da sentença de improcedência.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – PRELIMINAR
3.1. Da ausência de fundamentação recursal
A instituição financeira sustenta que o recurso de apelação da parte autora não merece sequer ser conhecido, sob o argumento de que se limitou a reiterar as razões já deduzidas na inicial, deixando de impugnar de modo específico os fundamentos da sentença. Afirma que o apelante não logrou demonstrar os vícios da sentença, tampouco apresentou razões jurídicas aptas a justificar sua reforma, descumprindo, assim, os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
Tal alegação não merece prosperar. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, a despeito da repetição das razões iniciais no apelo, desde que haja impugnação aos fundamentos da sentença e exposição das razões de inconformismo, não há que se falar em ausência de fundamentação, sobretudo diante do princípio da primazia da análise do mérito. No caso, ainda que de maneira sintética, o apelante refutou os fundamentos da sentença, notadamente quanto à existência e validade do contrato, à ausência de consentimento e à pretensão indenizatória, tornando viável o conhecimento do recurso.
IV – PREJUDICIAIS DO MÉRITO
4.1 Da Prescrição e Da Decadência
O banco Apelado suscita a ocorrência da decadência e da prescrição sobre o negócio jurídico discutido, motivo pelo qual pleiteia a extinção da ação com resolução do mérito.
Pois bem. A demanda envolve uma relação de consumo, tendo como objeto os descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, retratando, assim, uma situação de fato do serviço, sujeita, tão somente, a prazo prescricional e não decadencial.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26, do CDC, não se aplica às ações onde o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:
Súmula 477/STJ: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Caracterizado o fato do serviço, o consumidor poderá, em juízo, postular a reparação de eventuais danos causados, dispondo, para tanto, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme preleciona o art. 27 do CDC. Vejamos:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, ora Apelante, referente ao cartão de crédito discutido nesses autos, observa-se que o último desconto em sua conta bancária teria ocorrido em 02/2022 (ID 26374998), ao passo que a ação originária foi ajuizada em 21/06/2022, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição total da ação.
Desse modo, afasto as prejudiciais de mérito suscitadas pelo Banco.
VI – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia recursal cinge-se à (i) existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) à eventual ausência do dever de informação; e (iii) à configuração de danos morais e repetição de indébito.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não merecendo prosperar as razões recursais.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Pan S/A, ao apresentar contestação, juntou documentos hábeis a demonstrar a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, inclusive o termo de adesão (ID 26375009, pág. 02) e o comprovante da disponibilização dos valores na conta do autor, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC (ID 26375122).
Não prospera, portanto, a alegação de inexistência de contratação ou de ausência de consentimento. Como bem apontou o juízo a quo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar vício na manifestação de vontade ou irregularidade formal capaz de macular o negócio jurídico. Pelo contrário, restou comprovada a efetiva contratação e o recebimento do valor creditado em favor do autor.
A sentença de origem examinou detidamente a questão e concluiu que houve a juntada do contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura e documentos pessoais do autor, além de comprovante de TED e faturas do cartão, documentos estes que não foram impugnados por falsidade pelo autor em nenhum momento.
Ressalte-se que, em matéria consumerista, compete ao autor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, sendo legítima a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, contudo, o banco logrou comprovar a regular contratação, tendo o próprio autor reconhecido, em apelação, a existência do negócio jurídico, limitando-se a alegar suposto erro quanto à execução do contrato.
Acresce que os documentos apresentados pelo banco demonstram, com clareza, a efetiva contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, com reserva de margem e cláusulas contratuais específicas, inclusive com a assinatura do autor e comprovante de recebimento dos valores. Assim, ao contrário do alegado, há prova robusta da existência da relação jurídica, o que atrai a incidência do art. 373, II, do CPC, invertendo o ônus da prova e incumbindo ao autor demonstrar eventual vício de consentimento, o que não ocorreu.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, existindo contrato válido, regularmente formalizado e com efetiva liberação de valores, não há que se falar em inexistência da relação jurídica ou em nulidade contratual, mormente na ausência de prova inequívoca de coação, fraude ou erro substancial.
A improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte do banco. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Egrégio Tribunal é no sentido de que a regularidade da contratação e utilização do serviço, desacompanhada de provas de fraude, erro ou coação, afasta a configuração de dano moral indenizável.
Por fim, verifica-se que a sentença recorrida foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer vício que enseje sua reforma. O juízo de origem apreciou as provas constantes dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, e após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de julho de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800828-69.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO ANTONIO PEREIRA DE ALENCAR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/07/2025