Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805986-54.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805986-54.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que deu provimento à Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FERREIRA DO NASCIMENTO, ora embargado, nos seguintes termos:

 

(…)

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, DOU-LHE provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, para reformar a sentença e: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 405 do Código Civil), naquilo que não estiver prescrito; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. (Id. Num. 24771448).

 

A parte embargante sustenta (aclaratórios ao Id. Num. 25093314), em síntese: i) ocorrência de omissão quanto à necessidade de aplicação da modulação dos efeitos do julgado no EAREsp 676.608/RS do STJ, que restringe a devolução em dobro a valores pagos após a data da publicação do acórdão (30/03/2021), devendo-se aplicar a restituição simples aos valores anteriores a essa data; ii) erro material na fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais, segundo alega, deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial e não do evento danoso, conforme entendimento do STJ no REsp 903.258/RS e Súmula 362; iii) omissão sobre a necessidade de compensação dos valores efetivamente creditados na conta do recorrido, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa; iv) omissão quanto à prescrição da pretensão, à luz do art. 27 do CDC, tendo em vista que os descontos se iniciaram em 12/2015 e a ação somente foi ajuizada em 14/11/2022, superando o prazo quinquenal; e v) excesso na fixação do valor da indenização por danos morais, requerendo sua redução com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para sanar as omissões e erros apontados.

 

Sem contrarrazões, ante a inércia da parte embargada.

 

É o relatório.

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Ademais, considerando que os presentes embargos foram opostos em face de decisão monocrática, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente, na forma prevista no Código de Processo Civil, ipsis verbis:

 

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(…)

§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

 

Deste modo, conheço dos aclaratórios.

 

No que se refere aos embargos de declaração, dispõe o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil que sua interposição é admissível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material contido na decisão recorrida. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada e de caráter restrito, cuja admissibilidade está condicionada exclusivamente às hipóteses legalmente previstas, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do mérito da decisão embargada.

 

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

 

Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

De início, a prejudicial de mérito da prescrição, por ser de matéria pública, pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício, razão pela qual passo a apreciá-la.

 

Isto posto, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese:


ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…)

 

Destarte, uma vez que a última parcela do contrato aqui em análise foi descontada em 11/2020 (extratos ao Id. Num. 24045596 Pág. 02), e a ação ajuizada em 11/2022, não há que se falar em prescrição total.

 

De mais a mais, importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se o posicionamento do STJ, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

 

Por tal razão, tendo em vista que os descontos foram iniciados em 12/2014 e a ação, como dito, foi ajuizada em 11/2022, deve-se reconhecer a prescrição dos pleitos autorais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

 

Quanto aos demais pontos, ressalto que não há omissão relevante.

 

Isso porque, apesar da insatisfação do embargante, a decisão embargada consignou expressamente que a condenação da repetição do indébito na caracterização da má-fé da instituição financeira, no teor do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e não no julgamento do STJ nos autos do EARESP 676.608/RS.

 

Ademais, quanto a incidência dos juros, a decisão recorrida corretamente fixou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da data do evento danoso.

 

Cumpre ressaltar que tal entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir desde o momento da ocorrência do evento lesivo, nos casos em que restar reconhecido o ato ilícito praticado pelo ofensor. No presente caso, tendo sido expressamente declarada a ilicitude da conduta da instituição financeira, resta inequívoca a aplicação do entendimento pacificado pelo STJ, conforme preceitua o seu enunciado sumular nº 43.

 

Nesse sentido, recente precedente da Corte Cidadã, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Quanto ao termo inicial para a correção monetária e a aplicação dos juros moratórios, esse Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54, STJ); e de que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362, STJ).

III - Assim por ter a Tribunal mineiro eleito o IPCA-E como o índice de correção monetária da indenização por danos morais, incidente desde a data de seu arbitramento, acrescida de juros moratórios na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/09 - pela remuneração da caderneta de poupança (TR), desde o evento danoso..

IV - De igual modo quanto à pensão mensal, reconhecida desde o evento danoso: em relação aos débitos devidos até 25 de março de 2015, incide correção monetária na forma do propalado artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação conferida pela Lei n.º 11.960/09;

após essa data, a atualização corre pelo IPCA-E. Sobre as parcelas vencidas desde a data do evento danoso, aplicou juros de mora, corrigidos na forma do mesmo dispositivo retro mencionado..

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.950.380/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).

 

Dessa forma, sendo manifesta a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira e o consequente dano moral suportado pelo consumidor, impõe-se a manutenção do termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso, em observância ao entendimento consolidado pela jurisprudência pátria.

 

Outrossim, como assentado na decisão guerreada, o valor dos danos morais foi fixado de acordo com os precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento colegiado, não podendo se falar em violação a razoabilidade e proporcionalidade.

 

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE apenas para declarar a prescrição dos pleitos autorais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805986-54.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2025 )

Detalhes

Processo

0805986-54.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

14/07/2025