Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800058-98.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800058-98.2022.8.18.0073
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
EMBARGANTE: ROSANILDA MARTINS PEREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. VÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.


 

I - RELATÓRIO

ROSANILDA MARTINS PEREIRA opôs embargos de declaração em objeção à decisão terminativa (ID 208430683), alegando omissão no julgado quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o valor ínfimo da condenação.

Aduz que a manutenção do percentual (10% sobre a condenação) ensejará em honorários sucumbenciais com valor irrisório - R$ 90,10 (noventa reais e dez centavos). Sustenta que, diante do baixo valor da condenação, o arbitramento atender aos requisitos do § 8º do artigo 85 do CPC.

Assim, requer que os embargos sejam acolhidos com efeito modificativo, para majorar os honorários de sucumbência (ID 24703017).

Em objeção, a parte embargada postula o desprovimento dos aclaratórios (ID 207258691).

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo único, sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.

Desse modo, os embargos não se prestam à rediscussão dos juízos fáticos e dos entendimentos teóricos que tenham se formado por ocasião do julgamento.

Dito isso, verifica-se a omissão apontada pelo embargante, visto que, conforme a regra constante do art. 85, § 8º, do CPC "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

No caso, o proveito econômico da parte vencedora corresponde a R$ 901,04 (novecentos e um reais e quatro centavos), de modo que eventual manutenção dos honorários advocatícios fixados, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corresponderia à ínfima quantia de R$ 90,10 (noventa reais e dez centavos).

A decisão, de fato, merece reforma a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados segundo o critério da equidade.

Sobre o tema, a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. (...). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (...) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) (g.n.)

 

Nessas condições, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a baixa complexidade da causa, revela-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e em consonância com a jurisprudência uníssona do STJ.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de fixar os honorários advocatícios, em favor da embargante, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

No mais, fica mantida a decisão (ID 24360417), tal qual proferida.

Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 13 de julho de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800058-98.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800058-98.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ROSANILDA MARTINS PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/07/2025