
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757748-97.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: ERIDA DOS SANTOS VERAS
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÉRIDA DOS SANTOS VERAS, alegando vícios na decisão que monocraticamente negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Alega a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de considerar a benesse que lhe foi concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757747-15.2025.8.18.0000, em trâmite na 4ª Câmara Especializada Cível; além da contradição, na medida em que as decisões são contraditórias, embora envolvam o mesmo contexto fático e jurídico.
Aduz, por fim, que a decisão proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível tem natureza de precedente obrigatório ou, ao menos, deve ser respeitada por força da coerência e integridade da jurisprudência interna corporis.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, de modo a reformar a decisão e conceder à embargante o benefício da justiça gratuita.
Contraditório não oportunizado, em razão de a ação não ter sido angularizada.
Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Considerando que os embargos atendem às hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deles conheço.
A controvérsia consiste em verificar se se a decisão impugnada (ID 25781013) padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo a justificar o acolhimento dos embargos.
O caso refere-se a Agravo de Instrumento interposto por Érida dos Santos Veras em objeção à decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica. A decisão embargada confirmou o pronunciamento judicial recorrido, entendendo que os documentos constantes dos autos (CTPS, declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários) não foram suficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
A embargante sustenta que a decisão teria ignorado a gratuidade que lhe foi concedida em contexto fático idêntico, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757747-15.2025.8.18.0000 (4ª Câmara Especializada Cível). Todavia, tal alegação não configura omissão, nos termos exigidos pela legislação processual.
Com efeito, o julgamento ora embargado apreciou de forma direta e fundamentada a documentação constante dos autos e concluiu, de maneira autônoma, pela ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC. O fato de o benefício ter sido concedido em outro processo, ainda que envolvendo parte e matéria semelhantes, não impõe obrigatoriedade de concessão automática da benesse, especialmente diante da ausência de vinculação objetiva ou incidente de uniformização de jurisprudência.
De igual forma, afasta-se o vício de contradição, uma vez que a divergência apontada não tem o condão de tornar o julgado internamente contraditório, tampouco se reveste de efeito vinculante nos moldes do art. 927, incisos IV e V, do CPC. Eventual jurisprudência colidente entre câmaras deve ser enfrentada por mecanismos próprios de uniformização, o que não se aplica ao caso.
Outrossim, o julgado apresenta fundamentação clara e inteligível, analisando os elementos apresentados e apontando, de forma direta, as razões pelas quais não foi deferido o benefício, de modo que também não se identifica obscuridade no ato. O fato de a embargante discordar da conclusão adotada não significa que a motivação seja incompreensível.
Por fim, não se observa erro material na decisão.
Dessa forma, os argumentos expendidos pela embargante demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, não evidenciando vícios que justifiquem o manejo dos embargos declaratórios, conforme exige o art. 1.022 do CPC.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Advirto que a oposição de novos embargos com manifesto intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 13 de julho de 2025.
0757748-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorERIDA DOS SANTOS VERAS
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação13/07/2025