Decisão Terminativa de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0757748-97.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757748-97.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: ERIDA DOS SANTOS VERAS
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.


 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ÉRIDA DOS SANTOS VERAS, alegando vícios na decisão que monocraticamente negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Alega a existência de omissão, ao argumento de que a decisão deixou de considerar a benesse que lhe foi concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757747-15.2025.8.18.0000, em trâmite na 4ª Câmara Especializada Cível; além da contradição, na medida em que as decisões são contraditórias, embora envolvam o mesmo contexto fático e jurídico.

Aduz, por fim, que a decisão proferida pela 4ª Câmara Especializada Cível tem natureza de precedente obrigatório ou, ao menos, deve ser respeitada por força da coerência e integridade da jurisprudência interna corporis.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, de modo a reformar a decisão e conceder à embargante o benefício da justiça gratuita.

Contraditório não oportunizado, em razão de a ação não ter sido angularizada.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Considerando que os embargos atendem às hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deles conheço.

A controvérsia consiste em verificar se se a decisão impugnada (ID 25781013) padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo a justificar o acolhimento dos embargos.

O caso refere-se a Agravo de Instrumento interposto por Érida dos Santos Veras em objeção à decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em razão da ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica. A decisão embargada confirmou o pronunciamento judicial recorrido, entendendo que os documentos constantes dos autos (CTPS, declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários) não foram suficientes para demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.

A embargante sustenta que a decisão teria ignorado a gratuidade que lhe foi concedida em contexto fático idêntico, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757747-15.2025.8.18.0000 (4ª Câmara Especializada Cível). Todavia, tal alegação não configura omissão, nos termos exigidos pela legislação processual.

Com efeito, o julgamento ora embargado apreciou de forma direta e fundamentada a documentação constante dos autos e concluiu, de maneira autônoma, pela ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência, conforme exige o art. 99, §2º, do CPC. O fato de o benefício ter sido concedido em outro processo, ainda que envolvendo parte e matéria semelhantes, não impõe obrigatoriedade de concessão automática da benesse, especialmente diante da ausência de vinculação objetiva ou incidente de uniformização de jurisprudência.

De igual forma, afasta-se o vício de contradição, uma vez que a divergência apontada não tem o condão de tornar o julgado internamente contraditório, tampouco se reveste de efeito vinculante nos moldes do art. 927, incisos IV e V, do CPC. Eventual jurisprudência colidente entre câmaras deve ser enfrentada por mecanismos próprios de uniformização, o que não se aplica ao caso.

Outrossim, o julgado apresenta fundamentação clara e inteligível, analisando os elementos apresentados e apontando, de forma direta, as razões pelas quais não foi deferido o benefício, de modo que também não se identifica obscuridade no ato. O fato de a embargante discordar da conclusão adotada não significa que a motivação seja incompreensível.

Por fim, não se observa erro material na decisão.

Dessa forma, os argumentos expendidos pela embargante demonstram inconformismo com o resultado do julgamento, não evidenciando vícios que justifiquem o manejo dos embargos declaratórios, conforme exige o art. 1.022 do CPC.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

Advirto que a oposição de novos embargos com manifesto intuito protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Intime-se.

Em momento oportuno, arquivem-se os autos.

 

 


 

Teresina/PI, 13 de julho de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757748-97.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2025 )

Detalhes

Processo

0757748-97.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

ERIDA DOS SANTOS VERAS

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

13/07/2025