
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801569-69.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido nos autos da ação declaratória de nulidade de repetição de indébito c/c com danos morais, proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES.
A decisão embargada (ID 21205055), deu provimento à apelação do autor para, reformando a sentença de origem, afastar a condenação por litigância de má-fé, declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de inverter o ônus da sucumbência.
O embargante, BANCO BRADESCO S.A., alega omissões e erro no acórdão recorrido, sustentando, em síntese: (a) que não foi observada a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ, que limita a repetição em dobro apenas aos pagamentos efetuados após 30/03/2021; (b) que houve erro ao determinar a devolução em dobro de todo o período, quando apenas os valores posteriores à referida data deveriam ser restituídos nessa forma; (c) que não houve análise dos documentos que comprovariam a regularidade da contratação, especialmente quanto ao contrato nº 810149545, celebrado como refinanciamento do anterior; (d) que não se apreciou o pedido de compensação dos valores efetivamente repassados ao autor, o que evitaria seu enriquecimento sem causa. Requer, por fim, que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, para correção dos vícios apontados.
Breve relato. Decido.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
O embargante indica ter havido omissão sobre a necessidade de observância da modulação dos efeitos do AREsp. 676.608/RS, para que ocorra a incidência da restituição dos valores em dobro.
O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
A decisão embargada expressamente assentou que a restituição em dobro se impunha ante a conduta dolosa da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos com base em contrato nulo, reconhecendo má-fé objetiva.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Por sua vez, quanto a alegação de que não houve análise dos documentos que comprovariam a regularidade da contratação, especialmente quanto ao contrato nº 810149545, celebrado como refinanciamento do anterior e consequentemente omissão quanto ao pedido de compensação dos valores efetivamente repassados ao autor, o que evitaria seu enriquecimento sem causa, percebo que a única intenção do embargante é rediscutir a matéria devolvida na apelação e já apreciada na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, o que não se mostra possível por meio da estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual a rejeição destes é medida impositiva.
Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o entendimento já consolidado, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, porquanto a instituição financeira embargante não se desincumbiu pois juntou cópia do contrato sem assinatura a rogo, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta (ID. 18932619), em desacordo com o art. 595, do CC.
Outrossim, também não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados na conta bancária da parte embargada, vez que o banco não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores, não havendo que se falar em compensação.
Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É como voto.
Teresina, data registrada eletronicamente.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801569-69.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO ALVES
Publicação13/07/2025