Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803532-37.2021.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803532-37.2021.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 AOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Itaú Consignado S.A., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por Francisca Jeronimo de Sousa, reformando a sentença de improcedência para: i) afastar a litigância de má-fé; ii) declarar a nulidade do contrato bancário; iii) condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; iv) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; v) inverter os ônus sucumbenciais

A instituição financeira embargante sustenta que o julgado padece de omissão quanto a: a) ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão autoral (por suposta ciência do contrato desde 2014); b) necessidade de modulação dos efeitos da jurisprudência do EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito em dobro; c) aplicação da nova sistemática de correção monetária e juros legais (Lei nº 14.905/2024). (ID 23237634).

Em sede de contrarrazões o embargo requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida. (ID 23898539).

Breve relato. Decido.

 

Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, compete ao próprio relator apreciar monocraticamente os embargos opostos contra decisão unipessoal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.

Bem se vê, na espécie, que os argumentos expendidos na peça recursal versam, em síntese, por um lado, sobre matéria já discutida nos autos, consubstanciada na alegação de prescrição.

Analisando os autos, percebe-se que a tese relativa a prescrição foi alegada na contestação e devidamente refutada na sentença.

Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se à análise do referido pedido.

Pois bem.

 

É cediço que o termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação.

Nessa toada, observa-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)

 

Compulsando nos autos, verifica-se, dos autos originários, que a última parcela do desconto referente ao contrato impugnado ocorreu em maio de 2017, marco inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, à luz do disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 27, do CDC. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Portanto, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 13/10/2021, antes do término do prazo prescricional de 5 anos, não há que se falar em prescrição das parcelas descontadas.

Em continuidade, o embargante indica ter havido omissão sobre a necessidade de observância da modulação dos efeitos do AREsp. 676.608/RS, para que ocorra a incidência da restituição dos valores em dobro.

O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.

A decisão embargada expressamente assentou que a restituição em dobro se impunha ante a conduta dolosa da instituição financeira, caracterizada pela realização de descontos com base em contrato nulo, reconhecendo má-fé objetiva.

No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.

Por fim, quanto a necessidade de ajustes nos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, de acordo com a atualização normativa promovida pela Lei 14.905 /2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a Taxa Selic, descontado o IPCA, como referenciais, entendo que assiste razão ao embargante.

Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 14.905/2024, que recentemente entrou em vigor, introduziu modificações relevantes no que tange à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre débitos judiciais. A nova legislação, modificou o art. 389 e art. 406 ambos do Código Civil, e estabeleceu que, a partir de sua vigência, os débitos deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros moratórios serão aplicados com base na Taxa Selic deduzido o IPCA. Veja-se:

 

 "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência".

 

Considerando a promulgação da nova legislação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, especificamente para adequar os consectários legais à nova sistemática imposta pela Lei 14.905/2024.

Dessa forma, sobre o montante da condenação, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil.

 

DECISÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para estabelecer que sobre a indenização por danos morais deve incidir os juros de mora contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), enquanto que na condenação de repetição do indébito os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ, em ambos os casos, aplicando-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC).  

É como voto.

 


Teresina, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803532-37.2021.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2025 )

Detalhes

Processo

0803532-37.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCA JERONIMO DE SOUSA

Publicação

13/07/2025