
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801061-83.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM S/A.
APELADO: MAXWELL DENIGRES
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇO DENOMINADO “CP INVES SHOP TRYD”. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA Nº 35 TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos descontos de serviços não contratados, o banco apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou contrato específico, com a anuência do autor/contratante, para prestar este serviço;
2. Nesse contexto, convém ressaltar que este E. Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35;
3. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao presente caso, mantêm-se a sentença guerreada;
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO INTERMEDIUM S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado MAXWELL DENIGRES.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a inexistência do serviço de robô de investimento; determinou a imediata suspensão do desconto; condenou o banco réu, a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados e, por fim, condenou o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, cujo arbitramento foi em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na apelação, o banco recorrente alega, em síntese, que não agiu de forma arbitrária; a cobrança objeto da demanda é devida, não havendo ato ilícito praticado; houve a contratação do produto do Invest Shop, concedido ao apelado em virtude da assinatura do plano Saturno Ultra, realizado no dia 07/07/2022, tendo 07 dias para cancelar a contratação, como não houve o cancelamento, no dia 14/07/2022, ocorreu a renovação e ativado em 15/07/2022; foi realizado o pedido de cancelamento, após o período gratuito de 07 dias que seria em 14/07/2022, portanto, a cobrança foi legítima, visto que o apelado não cancelou antes do prazo da cobrança; não há falar em dano moral, pois sequer houve ato ilícito, nem tampouco nexo de causalidade, subsidiariamente requereu a redução do valor arbitrado; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a parte autora/apelada, em síntese, reafirma que a cobrança é indevida, ante a ausência de contrato ou de qualquer meio de comprovação da sua anuência; sendo indevida, impõe-se à empresa ré, o pagamento de indenização por dano material e moral. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19971211, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, em seu favor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
"SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo".
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço denominado “CP INVES SHOP TRYD” através de débito em conta do apelado.
Por outro lado, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao banco demonstrar a anuência da parte contratante por meio de contrato, devidamente assinado, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Neste diapasão, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira não se desincumbiu, pois não juntou aos autos instrumento válido do contrato, limitou-se a afirmar que a compra foi realizada em seu aparelho celular, por meio de aplicativo, todavia, não apresentou provas de acesso ao aplicativo pelo autor no dia e hora da contratação, com IP e geolocalização, nem registro de assinatura eletrônica, demonstrando a legitimidade da contratação. Assim, agiu corretamente o juízo de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato, bem como quando condenou o apelante, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro e a condenar a instituição financeira apelante ao pagamento de indenização de por danos morais.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“TJ/PI - SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Diante disso, considerando a nulidade dos descontos efetuados, resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, julgo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau foi justo, ponderado e condizente com aqueles que normalmente são aplicados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, por esse motivo, ser indeferido o pedido da parte apelante no sentido de reduzi-lo.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em consonância com o disposto no art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 35, deste E. TJPI, conheço do presente recurso de Apelação interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801061-83.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO INTERMEDIUM SA
RéuMAXWELL DENIGRES
Publicação13/07/2025