
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0840851-72.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO
Ementa: Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de prova válida do repasse dos valores. Inversão do ônus da prova. Nulidade da avença reconhecida. Devolução em dobro. Dano moral configurado. Valor arbitrado reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00. Recurso da autora improvido. Recurso do banco parcialmente provido.
I. Caso em exame
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a nulidade de contrato bancário, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora recorreu buscando a majoração da indenização. O banco apelou para a redução do valor fixado.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em saber:
(i) se a instituição financeira comprovou a regular contratação e o repasse dos valores ao consumidor;
(ii) se a ausência de prova válida autoriza a nulidade do contrato;
(iii) se estão presentes os requisitos para devolução em dobro dos valores descontados;
(iv) se houve dano moral indenizável e se o valor fixado comporta revisão.
III. Razões de decidir
3. A instituição financeira não comprovou o repasse dos valores alegadamente contratados, tampouco apresentou contrato com assinatura válida ou prova inequívoca da manifestação de vontade da autora. Configura-se, assim, a nulidade do negócio jurídico, com base na ausência de prova da contratação e na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
4. Verificada a cobrança indevida, a devolução em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, passível de indenização. Contudo, o valor arbitrado em R$ 3.000,00 revela-se acima dos parâmetros adotados por esta Corte para hipóteses análogas, sendo razoável a redução para R$ 2.000,00, conforme precedentes do TJPI.
6. Ausente demonstração de circunstâncias excepcionais, não se justifica a majoração pleiteada pela autora.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso da autora improvido. Recurso do banco parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantida a condenação à devolução em dobro dos valores descontados.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, aliada à inversão do ônus da prova, autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário.
2. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura abalo moral indenizável.
4. A fixação de indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, sendo cabível a redução do valor arbitrado quando excessivo."
DECISÃO TERMINATIVA
1-RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO contra sentença proferida pelo d. juízo da 4 º VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA-/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais.
Na sentença (25648806 ), o d. juízo de 1º grau, Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: “a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 328117528-5;b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").. ”
Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID25648807 ): A parte recorrente afirma a regularidade da contratação. Assim requer o provimento do recurso.
Apelação – FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO (ID25648813 ): Requer provimento do recurso, para que seja majorados os danos morais.
Contrarrazões -BANCO BRADESCO S.A- ( ID-25648917 )- Requer o improvimento do recurso da Autora.
Contrarrazões- FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO (ID 25648812 ): Requer o improvimento do recurso apresentado pelo Banco.
É o relatório, passo a decidir.
2-FUNDAMENTAÇÃO
2-1-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
2-2-MATÉRIA PRELIMINAR
Sem preliminares a serem apreciadas.
Passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelada se aproveitou da sua idade avançada e fato de ser analfabeta, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado na lide a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria do recorrente.
Assim, observa-se que a instituição financeira apelada não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo apelante e apesar de ter juntado o contrato.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco apelado em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Dos danos morais
Outrossim, no que pertine ao pedido principal parte Apelante de condenação em danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, condeno no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização de danos morais.
Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).
Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso apresentado pela instituição financeira , com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reduzindo para R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor a título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença.
Quanto a apelação apresentada pela autora nego-lhe provimento.
Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15 % sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.
0840851-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/07/2025