Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0752030-22.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 0767198-98.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: JAYNE CASTELO BRANCO DE CARVALHO

Advogados: Emanuelly Ferreira da Costa Barbosa (OAB/PI nº 23672).

Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por JAYNE CASTELO BRANCO DE CARVALHO contra ato supostamente ilegal e abusivo da PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.

A impetrante, guarda municipal, alega que participou de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024, tendo obtido nota final de 76,5 pontos. Contudo, sustenta que foi indevidamente preterida, pois candidatos com nota inferior foram classificados em posições superiores à sua.

Sustenta, ainda, que a banca examinadora (NUCEPE) não observou a correta ordem de classificação, pois candidatos da cota PNP (Pessoa Negra/Parda), eliminados na etapa de heteroidentificação, foram inseridos na ampla concorrência, mesmo sem atingirem a nota mínima de corte de 77 pontos. Como consequência, a impetrante foi desclassificada das fases subsequentes do certame.

Alega que houve afronta ao princípio da legalidade, isonomia e impessoalidade, bem como violação ao edital do certame, que exige que a reclassificação dos candidatos respeite a ordem decrescente de pontuação.

Requer, em sede liminar, a convocação imediata para as fases subsequentes do concurso, com a reclassificação para a posição correspondente à sua nota, a suspensão dos atos da NUCEPE que indevidamente alteraram a ordem de classificação e a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira.

No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, garantindo sua participação nas fases subsequentes e, caso aprovada, sua nomeação e posse no cargo.

A Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) e o Estado do Piauí apresentaram contestação (Id. 25175668) sustentando a legalidade da eliminação com base no princípio da vinculação ao edital e na jurisprudência do STF (Tema 376) que reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira. 

Alegam ainda a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o resultado foi republicado com as devidas correções, e requerem a extinção do feito sem julgamento de mérito. Além disso, impugnaram o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, reforçam a legalidade do ato administrativo, o respeito ao princípio da separação dos poderes e a necessidade de observância da isonomia entre candidatos. Ao final, requerem a extinção do processo, o indeferimento da justiça gratuita, a denegação da segurança e a condenação da impetrante ao pagamento das custas.

No curso da tramitação, em petição de Id. 25703277, a impetrante protocolizou pedido de desistência, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Inicialmente, cabe consignar que o pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.

Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente ao Mandado de Segurança que confira ao Impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

Lecionando acerca do tema, esclarece HELLY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8ª edição, p.71, litteris:

não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança (...) admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado”. 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento, conforme se depreende da análise da jurisprudência a seguir, verbis: 

ORIGEM: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.

RE 521359 ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013. 

Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados, por analogia, ao feito em apreço. Preceituam os suso mencionados dispositivos, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter à apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 11 de julho de 2025 

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752030-22.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2025 )

Detalhes

Processo

0752030-22.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JAYNE CASTELO BRANCO DE CARVALHO

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2025