Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800380-70.2018.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800380-70.2018.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
EMBARGADO: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA


JuLIA Explica

 

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Ausência de indicação de vício. Inexistência de omissão, contradição ou erro material. Recurso manifestamente protelatório. Inadequação da via recursal para rediscussão do mérito. Aplicação do art. 1.011, I, c/c art. 932, III, do CPC/15. Embargos não conhecidos.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que apreciou embargos de declaração anteriormente opostos, sem, contudo, apontar vícios formais nos termos do art. 1.022 do CPC/15. A parte embargante limita-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicar omissão, contradição ou erro material.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber:
(i) se estão presentes os requisitos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/15;
(ii) se é possível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, III, do CPC/15;
(iii) se a interposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza o reconhecimento de abuso do direito de recorrer.

III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto. A parte embargante não apontou vício algum, pretendendo apenas rediscutir fundamentos já analisados, o que é incabível por meio dessa via recursal.
4. O art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se, por simetria, aos embargos de declaração manifestamente protelatórios.
5. Configura-se abuso do direito de recorrer o uso reiterado dos embargos declaratórios como meio de procrastinação do feito, especialmente quando utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de vício.

IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando manejados com objetivo exclusivo de rediscussão do mérito.
2. Embargos que não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material configuram recurso manifestamente protelatório.
3. É possível o julgamento monocrático dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.011, I, c/c art. 932, III, do CPC."


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão terminativa desta relatoria, que julgou anterior recurso de embargos de declaração, conforme abaixo transcrito ipsis verbis:


Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para retificar em parte a decisão que julgou a referida apelação, para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos. . [...].

  

Na petição de embargos de declaração, o Embargante não trouxe nenhum erro no julgado ou indicou as razões do seu recurso, limitando-se a atacar questões JÁ DEBATIDAS no processo, ou sem relação com a sentença apelada e a decisão embargada anteriormente.id. 20937651.

 

O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:


“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”



E, in casu, verifico que os presentes Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não apontou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

 

Vê-se, nitidamente, que os Embargos de Declaração em comento não dialogam com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

 

Diante de todo o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de dialeticidade, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão





 

 

 

TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800380-70.2018.8.18.0102 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800380-70.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA

Publicação

11/07/2025