PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006549-05.2010.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de ANA VIVIAM CARVALHO CAMPOS e FRANCISCA VALDENE DE CARVALHO CAMPOS
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 6458670, págs. 01-27), com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor das menores ANA VIVIAM CARVALHO CAMPOS e FRANCISCA VALDENE DE CARVALHO CAMPOS, contra ato supostamente ilegal do ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a dispensação de materiais e fármacos DERMACID, DERSANI, MUPIROCINA, SULFATO FERROSO, POLARAMINE, VITAMINA E e PROVIT.
A segurança foi concedida por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno deste TJPI (Id. 6458670, pág. 343/417), a parte demandada interpôs Recurso Extraordinário contra o julgado.
Por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso (Id. 6458670, pág. 497/500), determinou-se o sobrestamento da demanda, visto que versa sobre questão de direito idêntica àquelas referenciadas nos Temas nº 06 e 500 de Repercussão Geral, pendentes de julgamento de mérito à época.
Posteriormente, o então Vice-Presidente determinou a manutenção do sobrestamento em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1.234 do STF, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Contudo, em manifestação de 15171724, o MINISTÉRIO PÚBLICO informa que as pacientes vieram à óbito, conforme certidões de Id. 15171725 e 15171726, e requer a extinção deste feito, em razão do falecimento das impetrantes.
O Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Vice-Presidente desta Corte, determinou o retorno dos autos a este Relator para as providências cabíveis.
Brevemente relatado. DECIDO.
Sabe-se que nas ações que visam a proteção de direito personalíssimo (intransmissível), como no caso em comento, em que versa sobre o fornecimento de medicamento para a manutenção da saúde do impetrante, o óbito da parte autora conduz à perda superveniente do objeto da demanda, ensejando a extinção do feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, litteris:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Além disso, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro é previsto o seguinte:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 354, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de julho de 2025
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0006549-05.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação11/07/2025