Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0006549-05.2010.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006549-05.2010.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de ANA VIVIAM CARVALHO CAMPOS e FRANCISCA VALDENE DE CARVALHO CAMPOS

Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí

Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 6458670, págs. 01-27), com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor das menores ANA VIVIAM CARVALHO CAMPOS e FRANCISCA VALDENE DE CARVALHO CAMPOS, contra ato supostamente ilegal do ESTADO DO PIAUÍ e do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a dispensação de materiais e fármacos DERMACID, DERSANI, MUPIROCINA, SULFATO FERROSO, POLARAMINE, VITAMINA E e PROVIT.

A segurança foi concedida por acórdão do Egrégio Tribunal Pleno deste TJPI (Id. 6458670, pág. 343/417), a parte demandada interpôs Recurso Extraordinário contra o julgado. 

Por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso (Id. 6458670, pág. 497/500), determinou-se o sobrestamento da demanda, visto que versa sobre questão de direito idêntica àquelas referenciadas nos Temas nº 06 e 500 de Repercussão Geral, pendentes de julgamento de mérito à época.

Posteriormente, o então Vice-Presidente determinou a manutenção do sobrestamento em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1.234 do STF, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. 

Contudo, em manifestação de 15171724, o MINISTÉRIO PÚBLICO  informa que as pacientes vieram à óbito, conforme certidões de Id. 15171725 e 15171726, e requer a extinção deste feito, em razão do falecimento das impetrantes. 

O Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, Vice-Presidente desta Corte, determinou o retorno dos autos a este Relator para as providências cabíveis.

Brevemente relatado. DECIDO.

Sabe-se que nas ações que visam a proteção de direito personalíssimo (intransmissível), como no caso em comento, em que versa sobre o fornecimento de medicamento para a manutenção da saúde do impetrante, o óbito da parte autora conduz à perda superveniente do objeto da demanda, ensejando a extinção do feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, litteris:

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Além disso, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro é previsto o seguinte:

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 354, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.

Cumpra-se.

Teresina, 11 de julho de 2025


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator 




(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0006549-05.2010.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 11/07/2025 )

Detalhes

Processo

0006549-05.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANA VIVIAN CARVALHO CAMPOS

Réu

SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/07/2025