
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0815810-69.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ANTONIO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Contrato bancário. Nulidade contratual reconhecida. Ausência de demonstração válida da contratação. Irregularidade na constituição da relação jurídica. Inexistência de autorização expressa. Transferência de valores não afasta a nulidade. Repetição do indébito em dobro. Danos morais configurados. Valor fixado em R$ 2.000,00. Pedido de majoração indeferido. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
Cuida-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato bancário, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00. A parte autora requereu a majoração do valor da indenização.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno de:
(i) validade do contrato bancário supostamente celebrado;
(ii) cabimento da repetição do indébito em dobro;
(iii) configuração de danos morais indenizáveis;
(iv) possibilidade de majoração da indenização.
III. Razões de decidir
3. A ausência de comprovação válida e inequívoca da contratação, mediante documento assinado ou manifestação de vontade da autora, autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato bancário. A simples transferência de valores, desacompanhada de autorização válida, não supre a formalização negocial exigida.
4. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a má-fé da instituição financeira.
5. O dano moral é presumido nos casos de negativação ou descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente ou inválido, sendo devida indenização pelo abalo experimentado.
6. O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se adequado às circunstâncias do caso e aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido, apenas para manter a condenação à repetição em dobro e à indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, indeferido o pedido de majoração.
Tese de julgamento:
"1. A inexistência de contrato bancário válido, sem prova da manifestação de vontade do consumidor, enseja a nulidade do negócio jurídico e a devolução dos valores descontados.
2. A restituição em dobro é devida quando evidenciada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida.
3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente ou inválido caracteriza dano moral indenizável, sendo presumido o abalo.
4. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando sua majoração quando fixado em montante adequado."
DECISÃO TERMINATIVA
I-RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ANTONIO NETO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na sentença recorrida (id.26361213 ), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 819568940;b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão. Deverá ser abatida dos valores acima a quantia já paga em favor da autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 5.727,17 (cinco mil setecentos e vinte e sete reais e dezessete centavos);c) Condenar a ré no pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54 do STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.”
Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id.26361215 ), requerendo a majoração em danos morais e a compensação em dobro . Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Em contrarrazões (id.26361222), o apelado afirmou que não há que se falar em majoração em danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
II – FUNDAMENTOS
II.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
I
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, a validade do contrato e o TED ”
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem. Versa o caso acerca do exame do sobre a condenação quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda e a condenação a restituição simples.
Da repetição do indébito
No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, correta é a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente.
Dos danos morais
Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ).
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada quanto a repetição do indébito.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar a repetição do indébito em dobro, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios partir do evento danoso; mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.
0815810-69.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ANTONIO NETO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação11/07/2025