
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801378-71.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ANTONIO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença impugnada (Id. 20909691), o juízo de origem indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de procuração e endereço atualizados, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Nas razões recursais (Id. 20909693), o recorrente sustenta que os documentos exigidos constavam nos autos. Requer o regular prosseguimento do feito com análise do mérito na origem.
Nas contrarrazões (Id. 20909697), o banco recorrido defende o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
3. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Na hipótese, observa-se que o fundamento da sentença de indeferimento da petição inicial foi a suposta ausência de procuração atualizada, ou com firma reconhecida em caso de analfabeto, consoante despacho inicial (Id. 20909674).
Com efeito, este Egrégio Tribunal possui entendimento sumulado sobre a matéria:
SÚMULA 32: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Assim, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.
Verifica-se dos autos que o recorrente é alfabetizado (Id. 20909664) e juntou procuração extrajudicial atualizada (Id. 20909666) no momento do protocolo da ação, bem como o comprovante de endereço (Id. 20909677).
Desse modo, constata-se error in procedendo, uma vez que a extinção do processo deu-se apesar da regularização processual.
Por fim, destaca-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, diante da ausência de instrução processual e de elementos necessários à resolução da controvérsia, impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizado o contraditório e o feito possa prosseguir regularmente.
4. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0801378-71.2022.8.18.0078 -
Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 11/07/2025
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