Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800486-47.2020.8.18.0042


Decisão Terminativa

 



poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800486-47.2020.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA, ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que extinguiu o processo de execução sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, por suposto abandono do feito.

2.O juízo de origem entendeu caracterizada a inércia do exequente, que deixou de apresentar planilha atualizada do débito e requerer atos executivos, mesmo após intimações pessoal e por seu patrono.

3.A sentença também afastou a condenação em honorários advocatícios, por ausência de resistência dos executados.

4.Apelação autônoma interposta pelos executados não conhecida por ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.

(i) saber se houve intimação pessoal da parte exequente;

(ii) saber se foi formulado requerimento expresso de extinção por abandono pelo executado, nos termos da Súmula 240 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embora tenha havido ciência do patrono do exequente quanto à necessidade de impulsionar o feito, não há prova de requerimento da parte contrária visando à extinção do processo.

7. A jurisprudência pacífica, consolidada na Súmula 240/STJ, exige a provocação da parte adversa como pressuposto para a extinção por abandono da causa.

8. A ausência desse requerimento inviabiliza a extinção com base no art. 485, III, do CPC, o que torna a sentença nula por contrariar entendimento sumulado do STJ.

9. A apelação dos executados não merece conhecimento, diante do indeferimento do pedido de gratuidade e da ausência de recolhimento do preparo recursal, configurando deserção nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e provido. Sentença anulada. Recurso dos executados não conhecido por deserção.

 Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora.

 Tese de julgamento: 2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, conforme art. 485, §6º, do CPC, e Súmula 240/STJ.

 

DECISÃO

 

            Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, BANCO BRADESCO S.A. e E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME e ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a inércia da parte exequente no impulso processual.

            A sentença reconheceu que, embora o Banco Bradesco S.A. tenha sido intimado para impulsionar o feito com a juntada de planilha atualizada do débito e requisição de medidas executivas, permaneceu inerte mesmo após sua intimação pessoal e por meio de seu patrono. Em razão disso, o magistrado de piso concluiu pela desídia da parte exequente, julgando extinto o processo sem resolução de mérito e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, isentando, todavia, do pagamento de honorários advocatícios sob a justificativa de ausência de resistência processual por parte dos executados.

            Em suas razões recursais o BANCO BRADESCO S.A. alegou, em síntese, (i) que não houve intimação válida para cumprimento da determinação judicial que exigia a juntada de planilha atualizada do débito, pois houve requerimento expresso de intimação exclusiva em nome do patrono Dr. Wilson Sales Belchior, o qual não foi respeitado, caracterizando-se nulidade absoluta do ato e cerceamento de defesa; sustentou, ainda, que a extinção do feito sem oportunizar manifestação do advogado constituído não poderia subsistir; ao final, requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.

            Por sua vez, E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME e ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO, alegaram que o comparecimento espontâneo do executado supre eventual ausência de citação, conforme artigo 239, §1º, do CPC/2015; sustentaram que a sentença deveria ter condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do CPC; aduziram que, não obstante a extinção do feito sem resolução de mérito, houve resistência à execução mediante apresentação de exceção de pré-executividade, circunstância suficiente para ensejar o pagamento de honorários; ao final, requereram a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões ao recurso da parte executada o BANCO BRADESCO S.A. (i) defendeu a regularidade da sentença no ponto em que não fixou honorários advocatícios, sustentando que (ii) o princípio da causalidade impõe ao réu a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, uma vez que este inadimpliu a obrigação contratual; (iii) argumentou, ainda, que não houve qualquer resistência concreta à execução, sendo incabível a condenação em verba honorária.

            No tocante ao recurso interposto por E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME e ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO, foi inicialmente pleiteada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido determinado a intimação da parte para comprovação de hipossuficiência no prazo de cinco dias o que não foi atendido. Diante disso, sobreveio o indeferimento do pedido de gratuidade e determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.

            Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

            É o relatório.

 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

            O apelante E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME e ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO interpôs recurso, sem recolhimento de preparo, requerendo a concessão de justiça gratuita.

            No caso dos autos, foi oportunizada a juntada dos documentos que comprovassem sua hipossuficiência, contudo, não foi apresentado documentos que comprovasse a fragilidade financeira alegada pelos apelados, o que não se coaduna com a hipossuficiência alegada.

            Assim, foi proferida decisão indeferindo a justiça gratuita e oportunizando o prazo para o recorrente juntar comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.

            Assim, o recurso de apelação encontra-se comprometido, porque já transcorreu o prazo legal sem a comprovação do recolhimento do preparo, o que impede o seu conhecimento.

            Em que pese ter sido intimado para ultimar tal providência, a parte apelante não a cumpriu. Impõe-se, assim, o reconhecimento de deserção da apelação, em razão da preclusão temporal.

            Sobre o tema, segue jurisprudência:

 

RECURSO - Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, após a manutenção do indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do deliberado por esta Turma Julgadora, de rigor o reconhecimento de que restou configurada a deserção, com relação às demais matérias impugnadas pelo recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 – Simples pedido de parcelamento, formulado após indeferimento da gratuidade de justiça, não suspende o prazo peremptório concedido para o recolhimento do preparo recursal - Recurso não conhecido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23354721820248260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005728-43.2016.8.08 .0008 AGVTE: JARBAS ANTONIO MELGAÇO DELA FONTE AGVDO: CARLOS VITOR VERLI RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA . PREPARO NÃO RECOLHIDO E NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. REDISCUSSÃO ACERCA DO BENEPLÁCITO. REQUERIMENTO POSTERIOR DE PARCELAMENTO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade de justiça pleiteada em sede recursal e intimado o apelante a efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do § 7º do art . 99 do Código de Processo Civil, deixando de fazê-lo, a apelação não deve ser conhecida em razão da deserção, sendo defeso a parte, no agravo interno, reabrir discussão acerca dos requisitos e fundamentos para concessão do beneplácito, porquanto matéria já afetada pela preclusão consumativa. 2. Indeferida a gratuita de justiça em sede recursal e não efetuado o pagamento do preparo, não socorre à parte as providências saneadoras dos §§ 2º e 4º do art. 1 .017 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. O parcelamento das custas previsto no artigo 98, § 6º, do CPC, nada mais é do que uma modalidade do benefício da gratuidade, com identidade de requisitos para de seu deferimento, motivo pelo qual deve ser aviado quando da interposição do recurso como pedido sucessivo, sendo extemporânea a sua formulação após a decisão que indefere a isenção legal . 4. Não efetuado o preparo após a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e nem interposto recurso para combatê-la, de rigor o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 5. Recurso Desprovido . Inadmissibilidade da apelação mantida(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005728-43.2016.8.08 .0008, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)

 

            É de rigor a observância das normas que disciplinam o recolhimento das custas judiciais de modo a evitar prejuízo ao Erário, pois os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados por segurança às partes e garantia do devido processo legal.

            Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME e ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.

            No tocante à Apelação do BANCO BRADESCO S.A preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso .

 

III - MÉRITO

            A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do feito executivo por abandono do processo (art. 485, III, do CPC), sem que tenha sido respeitado o pedido de intimação exclusiva formulado pelo exequente para publicação de atos processuais em nome do patrono específico, o advogado Dr. Wilson Sales Belchior, OAB/PI 9.016-A, bem como à nulidade da sentença por ausência de requerimento do réu e por violação ao contraditório e à ampla defesa.

            De início, cumpre esclarecer que o art. 485, III, do Código de Processo Civil estabelece:

            Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

            (...)

            III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

            Contudo a extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento de três pressupostos cumulativos: (i) inércia da parte por mais de 30 dias, (ii) intimação pessoal da parte autora, e (iii) requerimento da parte contrária (no caso, o réu/executado). Ausente qualquer desses elementos, a extinção por abandono configura vício insanável.

            Impende destacar que houve a intimação em nome do advogado Wilson Sales Belchior para que juntasse planilha atualizada do débito exequendo, tendo o mesmo registrado ciência em 24/10/2022 14:01:14, não havendo que se falar em nulidade por este motivo.

            No caso em apreço, não há nos autos requerimento expresso formulado pelo réu/executado postulando a extinção por abandono processual, o que, por si só, já impede o reconhecimento da hipótese extintiva do art. 485, III, do CPC, dada a ausência de provocação da parte adversa.

            O entendimento da Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.

            Isto posto, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, julgo monocraticamente provida, na forma do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a”, do CPC, uma vez que a sentença recorrida é contrária à Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de Justiça.

            Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTENTE O REQUERIMENTO DO RÉU NESTE SENTIDO. ATO CONTRÁRIO À SÚMULA N.º 240, DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802041-96.2020.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/06/2025 )

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do feito sem resolução de mérito. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Necessidade de requerimento do réu para abandono da causa. Anulação da sentença. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, que declarou extinto o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono da causa. O magistrado singular entendeu que o autor não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito. O banco apelante argumenta que não houve desídia de sua parte e que não foi intimado pessoalmente para impulsionar o processo, requerendo a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam presentes os requisitos para a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, conforme o art. 485, III, do CPC. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve intimação pessoal do autor, requisito essencial para a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) saber se havia necessidade de requerimento do réu para configuração do abandono da causa, nos termos do § 6º do mesmo artigo e da Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 4. A extinção do feito por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no caso em análise. O banco recorrente foi regularmente intimado por meio de seu procurador, mas não há comprovação nos autos de que tenha sido intimado pessoalmente. Além disso, a extinção por abandono requer requerimento do réu, conforme disposto no art. 485, § 6º, do CPC e na Súmula 240 do STJ, o que também não ocorreu no caso. Assim, verifica-se que a sentença foi proferida sem a observância dos requisitos legais para extinção por abandono da causa, devendo ser anulada para possibilitar o regular processamento do feito. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença anulada para determinação do retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora." "2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; TJDF, APC-1220952, 07337577620178070001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 11/12/2019; TJDF, APC-1147897, 20180110141613APC, Rel. Des. Roberto Freitas, j. 30/1/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000055-46.2011.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

            O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

IV-DISPOSITIVO

 

            Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. para anular a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

            Deixo de conhecer do recurso interposto por E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA - ME e ELIMARIO SERAFIM DE CARVALHO, ante a caracterização da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.

            É como voto.

 

 

TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800486-47.2020.8.18.0042 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800486-47.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

E. S. DE CARVALHO & CIA LTDA

Publicação

11/07/2025