Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0800121-59.2022.8.18.0062


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800121-59.2022.8.18.0062
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: PERCILIA ELISA DE CARVALHO


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO SEM PROVA DO MÚTUO. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão terminativa que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e determinou a repetição em dobro de valores descontados indevidamente. O embargante alega omissão quanto à aplicação dos juros moratórios, à compensação dos valores supostamente liberados e à modulação dos efeitos da repetição do indébito.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada:
    (i) incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que, segundo o embargante, deveriam incidir a partir do arbitramento e não do evento danoso;
    (ii) deixou de apreciar a compensação dos valores eventualmente disponibilizados;
    (iii) silenciou sobre a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

III. Razões de decidir

  1. A responsabilidade do banco por descontos indevidos, diante da inexistência de contratação válida, é extracontratual. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54/STJ.

  2. A suposta liberação de valores pelo banco não restou comprovada por prova idônea, não havendo respaldo para a compensação pretendida.

  3. O acórdão embargado omitiu-se quanto à modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, que exige comprovação de má-fé para débitos anteriores a 30/03/2021. No entanto, demonstrada a má-fé no caso concreto, a restituição em dobro permanece aplicável.

IV. Dispositivo e tese

 Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, para suprir omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, sem alteração do resultado do julgamento

Tese de julgamento: “1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados exige, para débitos anteriores a 30/03/2021, a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 934; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 06.10.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0803578-81.2020.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 26.08.2022.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face De decisão terminativa de Id nº 20498974, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, alegando a ocorrência do vício de omissão e erro material quanto à não incidência de juros de mora a partir do arbitramento, mas sim a partir do evento danoso, bem como a necessária observação da modulação dos efeitos para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e, ainda, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados pelo Banco/Embargante.

Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


DECIDO


O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Banco/Embargante aduz, em suma, a existência de omissão e erro material no acórdão embargado quanto à não incidência de juros de mora a partir do arbitramento, mas sim a partir do evento danoso, bem como a necessária observação da modulação dos efeitos para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e, ainda, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados pelo Banco/Embargante.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante ao Embargado.

Outrossim, analisando o acórdão embargado, vislumbro que o acórdão delineou clarividente acerca dos argumentos expendidos pelo Banco/Embargante, conforme passo a expor.

Quanto à alegação de não incidência de juros de mora a partir do arbitramento, registro que como não há vínculo jurídico entre as partes, tampouco ofensa a algum dever contratual, tem-se que a natureza dos danos suportados pelo Embargado é extracontratual.

Se não, veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO A QUO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. O dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual. 3. O termo a quo para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ). 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1375530 SP 2013/0080838-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2015)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 479, DO STJ. SÚMULA Nº 18, DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO STJ. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compulsando os autos, ante a ausência de contratação e comprovação de transferência dos valores acordados, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, sendo devida a restituição, a restituição em dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. II - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entendo adequada a redução do montante compensatório pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto. IV – Recuso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803578-81.2020.8.18.0026, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, o termo inicial dos juros moratórios nesse caso será a data do evento danoso, conforme entendimento pacificado na Súmula 54 do STJ.

Em relação à necessidade de compensação do valor supostamente disponibilizado pelo Banco/Embargante, verifico que a Instituição Financeira não acostou provas de comprovação da disponibilização financeira do suposto contrato.

Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, de modo que o Contrato objeto da lide seja declarado nulo.

Inclusive, vale destacar a Súm. nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Logo, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, constatada a evidente negligência e má-fé do Embargante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Ademais, não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, o Embargante não acosta nenhum documento válido da transação.

Noutro lado, quanto a alegada omissão em relação à modulação dos efeitos previsto no julgamento do EARESP nº 676.608/RS pelo STJ, vislumbro que, de fato, o acórdão recorrido não se manifestou quanto ao ponto, de modo que passo a analisar a aludida matéria para sanar o vício, contudo, com efeitos meramente integrativos, tendo em vista que não cabe a aludida modulação no presente feito, conforme passo a explicar.

Quanto ao tema, sabe-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso concreto, como dito, entendo que a conduta da instituição financeira, que realizou contrato em nome do consumidor, efetuando descontos em sua conta bancária, sem demonstrar a existência do contrato, bem como a transferência de valores para a conta bancária da parte Embargada, é suficiente para comprovar a má-fé do fornecedor necessária para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com relação também às parcelas anteriores à 30/03/2021, nos moldes do julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Assim, tendo em vista a comprovação da má-fé da instituição financeira com relação aos descontos anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), correta a repetição do indébito de todas as parcelas indevidamente descontadas de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, consoante os precedentes a seguir colacionados, veja-se:

 

“ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS NA FATURA - ILEGITIMIDADE PASSIVA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANOS MORAIS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Há responsabilidade solidária entre a empresa de cartão de crédito e o fornecedor do serviço, nos casos em que o consumidor requer o cancelamento ou o estorno da cobrança e esse pedido não é atendido, uma vez que ambos integram a cadeia de consumo. 2 . A mera demonstração da cobrança indevida já é capaz de ensejar a repetição in débito em dobro, isso porque O STJ ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS fixou o entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro deve ocorrer quanto aos descontos indevidos sofridos a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé . 3. São devidos os danos morais, uma vez que o ocorrido nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, além de o valor fixado em primeiro grau estar amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001127-28.2022.8.08 .0062, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível).” – grifos nossos.

 

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OMISSÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS, SEM EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES. I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676 .608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”. II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413 .542/RS (Tema 929 do STJ). O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. III - Embargos de declaração conhecidos e providos sem efeitos infringentes. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800103-70 .2021.8.20.5121, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2024)”.


Logo, reconheço a omissão no acórdão recorrido quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade.

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, e, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão no acórdão embargado quanto à modulação dos efeitos prevista no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, mas, para rejeitar a aludida tese, mantendo-se o acórdão recorrido, em todos os seus termos.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800121-59.2022.8.18.0062 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800121-59.2022.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

PERCILIA ELISA DE CARVALHO

Publicação

11/07/2025