PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PERDA DO OBJETO.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 18923389), interposto por GETÚLIO BARBOSA DE ARAÚJO NETO em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0827995-08.2024.8.18.0140 (Id. 18923388), que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pelo autor.
GETÚLIO BARBOSA DE ARAÚJO, ora agravante, participou do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos (NUCEPE), regido pelo Edital nº 02/2021, e obteve 47 pontos na prova objetiva, não alcançando a nota mínima exigida de 48 pontos.
Em suas razões (Id. 18923389), pleiteia a anulação das questões nº 48 e 39 da prova objetiva tipo A sob a alegação de que essas questões apresentam flagrante ilegalidade e divergência em relação ao conteúdo programático previsto no edital.
Sustenta, ainda, que a questão 48 cobrou conhecimento não previsto no edital, que limitava o estudo do Poder Judiciário à Justiça Militar, e que a questão 39 induziu o candidato ao erro, ao exigir conhecimento divergente de informação oficial divulgada pelo Governo do Estado. A anulação das referidas questões resultaria na aprovação do agravante para as próximas fases do certame.
A decisão agravada (Id.18923388, págs. 174-178) entendeu que as questões impugnadas exigiam conhecimentos atualizados, conforme previsto no edital, e que não houve vício que justificasse a intervenção judicial.
Uma vez constatada a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 18970929) foi indeferido, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Em suas contrarrazões (Id. 19291766), o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI), ora Agravados, argumentaram que a pretensão do agravante constitui mera divergência interpretativa e que não há justificativa para a anulação das questões, não havendo ilegalidade patente que autorize a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, sustentam que a correção das provas é prerrogativa da banca examinadora, e que o Poder Judiciário deve se limitar a examinar a legalidade do procedimento administrativo, sem adentrar no mérito do ato administrativo.
O parecer do Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (Id. 19753423), destacando que não houve ilegalidade flagrante nas questões impugnadas e que a intervenção judicial não é cabível para reexaminar os critérios da banca examinadora.
Em acórdão de Id. 21155274, foi dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim tão somente de anular a questão 48, da Prova Tipo A, referente ao Edital de nº 002/2021.
Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau, constato que sobreveio sentença nos autos originários. O juiz a quo julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A superveniência de sentença no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
No caso presente, verifica-se que a matéria tratada neste Agravo de Instrumento foi totalmente revisitada na decisão posterior do magistrado de primeiro grau (Id. 65397326 dos autos de n° 0827995-08.2024.8.18.0140 do PJe 1º grau ). Entendo que o posterior julgamento do processo termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por JBS S.A. contra a decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria - SESI contra a agravante, indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame do recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, mantém ou cassa decisão concessiva ou negativa de liminar ou de antecipação de tutela.
III - O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar, afastou as preliminares apresentadas em saneamento, in casu, referindo-se ao despacho de saneamento.
IV - Confirmada a decisão interlocutória em sentença, tem-se prejudicado o andamento do agravo de instrumento que pretende obstar a referida decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.380.276/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1º/6/2015 e AgRg no REsp n. 1.413.651/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 18/12/2015).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1698351/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 11 de julho de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760189-85.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorGETULIO BARBOSA DE ARAUJO NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/07/2025