
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0007403-57.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: ROSA MARIA DE MIRANDA ADAD
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. MORTE DA IMPETRANTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - O mandado de segurança que pleiteia o fornecimento de medicamentos possui natureza personalíssima, por estar vinculado à preservação da saúde e da vida da impetrante.
2 - A jurisprudência do STF afirma que o óbito do impetrante em mandado de segurança gera a extinção do processo sem julgamento do mérito, vedando a sucessão processual por espólio ou herdeiros.
3 - Ainda que proferida decisão anterior no mandamus, o falecimento da parte autora impede a continuidade do feito, restando aos interessados apenas as vias ordinárias para resolução de quaisquer outras controvérsias.
4 - Ação mandamental extinta sem resolução do mérito.
5 - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, incisos IV e VI.
6 - Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 26820/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.09.2022, DJe 21.09.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROSA MARIA DE MIRANDA ADAD em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, vinculado ao ESTADO DO PIAUÍ, por meio do qual pretende a concessão dos medicamentos CYMBALTA 60, PANTOPRAZOL 40mg, ETNA (duas caixas de comprimidos), BUFERIN CARDIO, CITONEURIM e DOMPERIDONA, essenciais ao tratamento da(o) DIABETES, LÚPUS, NEUROPATIA E DOENÇAS DO CORAÇÃO.
Segurança concedida (Id. 5230571 - p. 303/326). Embargos de declaração rejeitados (Id. 5230571 - 415/427).
Recurso Especial (Id. 5230571 – p. 435/477). Recurso Extraordinário (Id. 5230571 – p. 485/517).
Contrarrazões aos recursos apresentadas (Id. 5230571 – p. 531/601).
Ordem de sobrestamento dos recursos (Temas 106/STJ e 6/STF) (Id. 5230571 – p. 605/611).
O Estado do Piauí, ato contínuo, manifestou-se pela renúncia do direito aos recursos contra as susomencionadas decisões de sobrestamento (Id. 5230571 – p. 621).
Encontrando-se o feito sob o crivo da Vice-Presidência, sobreveio a informação do óbito da parte impetrante (Id. 14962543), razão pela qual os autos retornaram à apreciação deste juízo relator para as providências de estilo.
É o quanto basta relatar. Passo à decisão.
Em sede de ação mandamental na qual se pleiteiam medicamentos, a morte da impetrante gera, por consequência natural, a extinção do mandamus. Isso porque o mandado de segurança, notadamente na hipótese em que se pede a concessão de fármacos, possui natureza personalíssima, não se admitindo a sucessão processual pelo espólio e/ou eventuais herdeiros.
No mesmo sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - MS: 26820 DF, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022) – grifou-se.
Advirta-se aos eventuais interessados o direito de acesso às vias ordinárias para a resolução de quaisquer outras questões.
Por conseguinte, ante o óbito da impetrante e a impossibilidade de sucessão processual, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Sem custas/honorários.
Prejudicados os recursos pendentes e demais incidentes processuais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0007403-57.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorROSA MARIA DE MIRANDA ADAD
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação11/07/2025