
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800723-63.2019.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: JOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação do réu desprovida, mantendo a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, diante da ausência de contrato firmado entre as partes e também de comprovação da transferência dos valores ao consumidor, com a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Apelação da autora parcialmente provida, a fim de majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Jovelina Pereira de Souza Santos em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Na inicial, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, pleiteando a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação por danos morais.
A instituição financeira ré não apresentou contestação.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: (i) declarar a inexistência do contrato; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00; e (iii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais. A parte ré foi, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24361676), sustentando, em síntese, que o montante fixado a título de dano moral mostra-se irrisório diante da gravidade do abalo sofrido. Pleiteia a majoração da indenização para R$ 15.000,00.
O Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. também interpôs apelação (ID 24361670 e ID 24361672), alegando, em síntese: ilegitimidade passiva; ausência de conduta ilícita da instituição financeira; foram dez meses de descontos em benefício sem qualquer reclamação, existindo anuência tácita; inexistência de danos morais; subsidiariamente, que a fixação da verba indenizatória seja em patamar ínfimo, haja vista ter havido, no máximo, mero dissabor; inexistência de dano material, vez que não houve cobrança indevida. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Subsidiariamente, que a restituição de valores seja na forma simples e que o valor da condenação em danos morais seja reduzido.
Contrarrazões da parte ré foram apresentadas no ID 24361677.
É o relato do necessário. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.B. DO MÉRITO
II.B.1. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO
Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo regularmente firmado entre os litigantes.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
[...]
No presente caso, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito dos recursos, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II.B.2. DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES E AUSÊNCIA DE CONTRATO
De início, compete afastar a tese suscitada de ilegitimidade passiva, visto que a demanda versa sobre descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que a consignação das parcelas questionadas está vinculada ao nome do banco indicado como réu, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Prosseguindo, em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. No histórico do INSS juntado com a inicial (ID 24361638), consta informação do contrato objeto da lide (contrato nº. 127068922), indicando a existência de 25 parcelas descontadas.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência/regularidade do contrato, bem ainda a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido à parte autora. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação da existência do contrato de empréstimo objeto da lide, tampouco demonstração de que o valor do contrato em debate fora disponibilizado em favor da parte autora.
Registre-se que o banco réu não juntou aos autos documento referente ao contrato impugnado nesta demanda. Também não juntou a TED ou outro documento válido/idôneo que comprove a transferência do valor do contrato à parte autora.
O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário.
Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo.
Ocorre que, consoante já asseverado, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado. Nesse contexto, revela-se inteiramente aplicável ao caso a citada Súmula 18 do TJPI.
Portanto, à míngua de prova quanto ao efetivo repasse dos valores e à tradição do capital, mostra-se imperioso reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide.
II.B.3. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, restando caracterizada a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Inequívoco que os descontos indevidos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
No que alude à repetição do indébito, resta demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne ao valor da indenização, merece acolhimento, em parte, o pedido de majoração da parte autora. Em consonância com o parâmetro atual adotado pela 3ª Câmara Especializada Civil em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante dos descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Por fim, no que concerne aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim: (i) em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente no benefício, há incidência de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação à indenização por danos morais, há incidência de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
III. DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento à apelação do banco réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800723-63.2019.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorJOVELINA PEREIRA DE SOUZA SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação11/07/2025