
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801471-71.2021.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos da Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, na qual se pleiteia a regularização do fornecimento de água no Município de Uruçuí/PI.
Contudo, observa-se a existência de outro recurso de apelação já interposto e autuado sob o nº 0752598-43.2022.8.18.0000, envolvendo a mesma relação processual originária, com as mesmas partes, e cuja relatoria foi regularmente distribuída ao Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
Dessa forma, aplica-se à espécie o regramento contido no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ainda, nos termos regimentais internos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o artigo 135-A do Regimento Interno do TJPI, com a redação conferida pela Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016, reforça:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
Logo, tratando-se de recursos provenientes da mesma demanda de origem, cumpre observar a prevenção do relator originalmente sorteado para o primeiro recurso, razão pela qual a presente apelação deve ser redistribuída ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, responsável pelo acervo do Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, nos termos regimentais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c o art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que promova a redistribuição do feito, por prevenção, ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Cumpra-se.
0801471-71.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação11/07/2025