Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800239-76.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800239-76.2020.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Ribeiro da Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.

A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da condenação, contudo, restou suspensa, ante a concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (Id. 26206869), a apelante sustenta, em síntese, que o Banco não comprovou a efetiva contratação do empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, tampouco demonstrou a realização de transferência dos valores. Requereu, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (Id. 26206871), nas quais se defende a legalidade da contratação e a inexistência de danos.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção, nos termos da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2.

É o relatório.


II. ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


III. FUNDAMENTAÇÃO


Preliminarmente, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.

A mesma regra é reafirmada pelo art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

A controvérsia cinge-se à análise da validade de contratação de empréstimo consignado que, segundo a parte autora, jamais foi firmado, embora tenham sido realizados descontos em seu benefício previdenciário.

Não há dúvidas de que, por se tratar de discussão sobre eventual falha na prestação do serviço bancário, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297/STJ"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


Contudo, como bem salientado pela sentença, a documentação acostada aos autos revela que não houve descontos efetivos no benefício da parte autora, tampouco se comprovou qualquer repasse de valores ao banco.

Com efeito, o suposto contrato foi apenas registrado de forma preliminar no sistema da margem consignável e, em seguida, excluído no mesmo mês, sem que houvesse formalização válida do ajuste ou efetivação de qualquer desconto no benefício da autora.

Além disso, não consta nos autos qualquer comprovante de TED ou crédito em favor da autora. Por outro lado, tampouco a Apelante logrou êxito em comprovar, minimamente, os alegados descontos indevidos.

Destaca-se, ainda, o teor da Súmula 26 deste Egrégio TJ/PI:

 

Súmula 26 – TJ/PI"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."


Ou seja, embora a inversão do ônus da prova favoreça o consumidor, permanece seu dever de apresentar indícios mínimos do alegado, como extratos bancários ou comprovantes de descontos.

No caso concreto, a Apelante não apresentou extratos bancários, documentos que estão ao seu alcance e que poderiam, com facilidade, demonstrar a ocorrência dos descontos e, portanto, o fato constitutivo do seu direito.

Quanto ao pedido de devolução em dobro, cabe registrar que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro somente se aplica em caso de cobrança indevida comprovada e desde que evidenciada a má-fé do credor. Como não restou comprovada sequer a existência dos descontos, e tampouco conduta dolosa da instituição financeira, é inviável o acolhimento desse pedido.

Da mesma forma, ausente prova do dano, inexiste fundamento para a pretendida indenização por danos morais.

Portanto, diante da ausência de comprovação dos descontos e demais alegações, mantém-se a sentença de improcedência.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, certifiquem-se os autos e arquive-se com baixa na distribuição.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800239-76.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800239-76.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RIBEIRO DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/07/2025